art. 34.° do Protocolo a 23 de Julho de 2013. Portanto, o Tribunal tem competéncia para conhecer do caso em aprego no que concerne ao Estado Requerido. 45. Relativamente a Requerente, o Tribunal nota que foi apresentada a Peticao em nome da Organizagao Nao-Governamental costa-marfinense, APDH, a qual tem Estatuto de Observador junto da Comissao. Pelo exposto, 46. o Tribunal declara de que tem competéncia pessoal tanto em relagao ao Estado Requerido quanto a Requerente. b) Competéncia Material Nos termos do n.° 1 do art. 3.° do Protocolo, «a competéncia do Tribunal alarga- 47. se a todos os casos e diferendos que lhe sejam apresentados respeito a interpretagado e a aplicagao da Carta, do presente e que digam Protocolo e de quaisquer outros instrumentos relevantes de direitos humanos ratificados pelos Estados em causa». 48. O Tribunal Direitos ja havia constatado que o Estado Humanos Requerido e no Protocolo. é parte no Pacto desde Havia Requerido constatado 26 de Margo é parte na Carta dos também de 1992, que o Estado no Protocolo sobre Democracia da CEDEAO desde 31 de Julho de 2013 e na Carta Africana sobre Democracia desde 28 de Novembro de 2013. 49, O Tribunal deve, no entanto, nomeadamente, a Democracia instrumentos sao Carta certificar-se Africana sobre de direitos de que estes Democracia humanos e dois o instrumentos, Protocolo na acep¢ao sobre do art. 3.° do Protocolo 50. O Tribunal lembra que solicitou 0 parecer da Comissao da Uniao Africana e do Instituto Africano do Direito Internacional ° sobre a questao. bz Ks Cc //) *| & Ca

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