77,
OEstado Requerido alega que, quando a Requerente afirma que «curiosamente,
o Juiz Constitucional recusou-se a censurar a lei», pds em causa a
credibilidade
dessa instituigao; que, ao afirmar que «o Presidente do Conselho Constitucional
renunciou, posteriormente, ao cargo» sem apresentar explicagdes, a Requerente
parece estar a insinuar que a renuncia ao cargo foi orquestrada pelas instituigdes
do Estado, em particular, o Presidente da Republica que nomeou o Juiz.
78.
O Estado Requerido alega ainda que suscitar duvidas sobre a composigao da
Comissao
levado
Eleitoral Independente
a cabo
pela referida
em
si implica dizer que o processo eleitoral
Comissao
nao é valido e, consequentemente,
o
Presidente eleito nao é digno de representar o seu pais.
79.
O Estado Requerido, em conclusao, sustenta que a linguagem em referéncia é
insultuosa a este e suscita dividas quanto a dignidade e honra do Presidente da
Republica.
so.
A Requerente
refuta as alegagées
do Estado
Requerido,
contrapondo
serem
verdadeiras as suas observacées e que as informagées haviam sido divulgadas
pelos 6rgdos de comunicagao social; que se limitou a narrar os factos tal como
ocorreram.
81.
Relativamente a este aspecto, a Comissao Africana observou que:
«... para determinar se uma determinada observacao 6¢injuriosa ou insultuosa
... a Comissao deve certificar-se se o referido comentario ou linguagem ... é
usado de uma maneira
razoavel a fim de
a manipular a opiniao publica ou
caluniar
qualquer pessoa
e enfraquecer a confianga do publico...»’
7 African Commission on Human and People’s Rights: Zimbabwe Lawyers for Human Rights & Associated
Newspapers of Zimbabwe v. Zimbabwe, Communication No. 284/2003, 3 April 2009, paragraph 91.
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