77, OEstado Requerido alega que, quando a Requerente afirma que «curiosamente, o Juiz Constitucional recusou-se a censurar a lei», pds em causa a credibilidade dessa instituigao; que, ao afirmar que «o Presidente do Conselho Constitucional renunciou, posteriormente, ao cargo» sem apresentar explicagdes, a Requerente parece estar a insinuar que a renuncia ao cargo foi orquestrada pelas instituigdes do Estado, em particular, o Presidente da Republica que nomeou o Juiz. 78. O Estado Requerido alega ainda que suscitar duvidas sobre a composigao da Comissao levado Eleitoral Independente a cabo pela referida em si implica dizer que o processo eleitoral Comissao nao é valido e, consequentemente, o Presidente eleito nao é digno de representar o seu pais. 79. O Estado Requerido, em conclusao, sustenta que a linguagem em referéncia é insultuosa a este e suscita dividas quanto a dignidade e honra do Presidente da Republica. so. A Requerente refuta as alegagées do Estado Requerido, contrapondo serem verdadeiras as suas observacées e que as informagées haviam sido divulgadas pelos 6rgdos de comunicagao social; que se limitou a narrar os factos tal como ocorreram. 81. Relativamente a este aspecto, a Comissao Africana observou que: «... para determinar se uma determinada observacao 6¢injuriosa ou insultuosa ... a Comissao deve certificar-se se o referido comentario ou linguagem ... é usado de uma maneira razoavel a fim de a manipular a opiniao publica ou caluniar qualquer pessoa e enfraquecer a confianga do publico...»’ 7 African Commission on Human and People’s Rights: Zimbabwe Lawyers for Human Rights & Associated Newspapers of Zimbabwe v. Zimbabwe, Communication No. 284/2003, 3 April 2009, paragraph 91. NG ee

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