7. N&o levar qualquer questao ou casos anteriormente resolvidos pelas partes de acordo com
os principios da Carta das Nagées
Unidas,
do Acto Constitutivo da Unido Africana,
das
disposigées da Carta ou de qualquer instrumento juridico da Unido Africana.»
72.
Embora algumas das condigées acima referidas nado estejam em disputa entre
as partes, o Estado Requerido suscitou excepgdes quanto a linguagem utilizada
na Peticao Inicial e a exaustao das vias de solugao locais.
A. Condigées de admissibilidade que nao estao em disputa entre as Partes
73.
As
condigées
Requerimento
relativas
com
a
o Acto
identidade
da
Constitutivo da
Requerente,
Uniao
a
Africana
compatibilidade
e com
do
a Carta,
a
natureza das provas, ao prazo para a sua apresentacao ao Tribunal e ao principio
segundo o qual um Requerimento nao deve dizer respeito a qualquer questao ou
casos anteriormente resolvidos pelas Partes (numeros 1, 2, 4, 6 e 7 do art. 40.°
do Regulamento e art. 56.° da Carta) nado estao em disputa entre as Partes.
74.
O Tribunal considera que nada nos documentos a si apresentados pelas Partes
sugere que qualquer uma das condi¢ées precedentes nao foi cumprida no caso
em aprego.
755
O Tribunal considera que as referidas condigées foram respeitadas no caso em
apreco.
B. Condig6es de admissibilidade em disputa entre as Partes
1)
76.
Nas
Excep¢dao de inadmissibilidade com base na linguagem usada pela
Requerente
suas
exposi¢ao
observagdes
escrita
dos
complementares,
fundamentos
da
o Estado
acgao
da
Requerido
Requerente
linguagem insultuosa dirigida a si e as suas instituigdes.
alega
contém
que
a
uma