«1. Todos os cidadaos tém direito de participar livremente na direcg¢do dos assuntos publicos do seu pais, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos, isso, em conformidade com as regras prescritas na lei. 2. 60.Em Todos os cidadaos tém igualmente direito de acesso as fungées publicas do seu pais.» relagao Humanos tém o a prescrigao das obrigagdes dos Estados, a Carta dos Direitos estabelece, no seu art. 26.°, que «Os Estados Partes na presente Carta dever de estabelecimento garantir a independéncia e o aperfeigoamento encarregadas da promogao de dos Tribunais instituigdes e de nacionais permitir o apropriadas e da protec¢ao dos direitos e liberdades garantidos pela presente Carta.» 61. O Tribunal observa ainda que, quando um Estado se torna Parte de um tratado de direitos humanos, o direito internacional obriga a tomar medidas positivas para dar efeito ao exercicio dos referidos direitos. 62.0 art. 1.° da Carta dos Direitos Humanos Organizagao direitos, da Unidade deveres e Africana, liberdades estipula que: «Os Estados membros da partes enunciados na presente nesta Carta Carta, e reconhecem comprometem-se os a adoptar medidas legislativas ou outras para os aplicar.» 63. Por conseguinte, o Tribunal considera que a obrigacao por parte do Estados Partes da Carta Africana sobre Democracia e do Protocolo da CEDEAO sobre Democracia de criar orgdos eleitorais nacionais independentes e imparciais visa dar efeito ao cumprimento dos direitos supramencionados preconizados no art. 13.° da Carta dos Direitos Humanos, ou seja, 0 direito de participar livremente na direcgao de assuntos publicos intermédio de representantes do seu pais, quer directamente, livremente escolhidos em quer por conformidade com as disposigées da lei. 64. O Tribunal Europeu semelhante quando de Direitos teve Humanos de determinar, 15 também pela chegou primeira vez, a uma conclusdo sobre denuncias C4 ne Zo ds _ [|e

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