art. 34.° do Protocolo a 23 de Julho de 2013. Portanto, o Tribunal tem competéncia
para conhecer do caso em aprego no que concerne ao Estado Requerido.
45. Relativamente a Requerente, o Tribunal nota que foi apresentada a Peticao em
nome da Organizagao
Nao-Governamental costa-marfinense, APDH,
a qual tem
Estatuto de Observador junto da Comissao.
Pelo exposto,
46.
o Tribunal
declara
de que tem
competéncia
pessoal
tanto em
relagao ao Estado Requerido quanto a Requerente.
b) Competéncia Material
Nos termos do n.° 1 do art. 3.° do Protocolo, «a competéncia do Tribunal alarga-
47.
se a todos
os casos
e diferendos que
lhe sejam
apresentados
respeito a interpretagado e a aplicagao da Carta,
do presente
e que digam
Protocolo e de
quaisquer outros instrumentos relevantes de direitos humanos ratificados pelos
Estados em causa».
48. O Tribunal
Direitos
ja havia constatado que o Estado
Humanos
Requerido
e no
Protocolo.
é parte no Pacto desde
Havia
Requerido
constatado
26 de Margo
é parte na Carta dos
também
de 1992,
que
o Estado
no Protocolo sobre
Democracia da CEDEAO desde 31 de Julho de 2013 e na Carta Africana sobre
Democracia desde 28 de Novembro de 2013.
49, O
Tribunal
deve,
no
entanto,
nomeadamente,
a
Democracia
instrumentos
sao
Carta
certificar-se
Africana
sobre
de direitos
de
que
estes
Democracia
humanos
e
dois
o
instrumentos,
Protocolo
na acep¢ao
sobre
do art. 3.° do
Protocolo
50.
O Tribunal lembra que solicitou 0 parecer da Comissao da Uniao Africana e do
Instituto Africano do Direito Internacional
°
sobre
a questao.
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