68.
Resulta,
assim,
de todas
as consideragdes
precedentes
que
o Tribunal tem
competéncia para conhecer do caso.
VI. ADMISSIBILIDADE DA REQUERIMENTO
69. De acordo com o art. 39.° supra do Regulamento,
exame
«o Tribunal devera efectuar um
preliminar sobre a sua jurisdigao e sobre a admissibilidade do Requerimento
ao
abrigo dos art.s 50.° e 56.° da Carta e do art. 40.° deste Regulamento».
70.De
acordo
com
o
numero
2 do
art.
6.°
do
Protocolo,
«O
Tribunal
delibera
sobre
a
admissibilidade de casos tendo em conta 0 disposto no Artigo 56.° da Carta.»
71. O art. 40.° do Regulamento que, no essencial, reproduz o contetdo do art. 56.° da
Carta, prevé o seguinte:
«Segundo as disposigées do art. 56.° da Carta ao qual o art. 6.° (2) do Protocolo se refere,
qualquer requerimento apresentado ao Tribunal deve preencher as seguintes condicées:
1. Divulgar a identidade
do
Requerente
mesmo
que
este tenha
pedido
ao Tribunal
para
permanecer anonimo;
2. Ser compativel com o Acto Constitutivo da Uniao e com a Carta;
3. No conter qualquer linguagem depreciativa ou insultuosa;
4.
Nao
se
fundamentar
exclusivamente
em
noticias
disseminadas
pelos
orgaos
de
comunicagao social;
5. Ser apenas apresentado apos a utilizagao de todas as possiveis medidas dos remédios
locais, a nao ser que seja Obvio que este processo seja indevidamente prolongado;
6. Ser apresentado dentro de um prazo razoavel a partir da data do esgotamento de todos os
remédios locais ou da data estabelecida pelo Tribunal como sendo 0 inicio do prazo ao fim
do qual devera apropriar-se da questao; e
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A