relativas a violagao do art. 3.° do Protocolo N.° 1 da Convengao Europeia dos Direitos Humanos relativo ao direito a eleigées livres®. 65. Face ao acima exposto, o Tribunal, em conclusao, sustenta que a Carta Africana sobre Democracia e Governacao sobre Democracia e 0 Protocolo da CEDEAO sao instrumentos de direitos humanos, na acepgao do art. 3.° do Protocolo, e que tem, portanto, competéncia para interpretar e aplicar os mesmos. c) 66. Competéncia Temporal O Tribunal considera que, no caso vertente, as datas relevantes s4o a data da entrada em vigor, para o Estado Requerido, dos instrumentos internacionais acima mencionados homologados por este Estado e a deposicao da declaragao prevista no art. 34 (6) do Protocolo a autorizar que individuos organizagées nao-governamentais possam ao Tribunal. Tendo em violagdes ocorreram particulares e apresentar denuncias directamente conta que os factos em que se baseiam as alegadas apos as referidas datas (supra. paragrafos 44 e 48), o Tribunal considera que tem jurisdigao temporal para conhecer do caso. d) 67. Competéncia Territorial O Tribunal nota que as alegadas violagdes ocorreram no territério do Estado Requerido, pelo que conclui ter competéncia territorial para conhecer do caso. ® Oart. 32 do Protocolo n2 1 da Convencao Europeia dos Direitos Humanos estabelece o seguinte: “As Altas Partes Contratantes comprometem-se a realizar eleig6es livres a intervalos razodveis por escrutinio secreto, em condigées que assegurem a livre expressdo da opinido do povo na elei¢do do orgao legislativo”. O Tribunal Europeu indicou que o artigo supramencionado, a primeira vista parece diferente das outras disposigées da Convencao e dos seus protocolos que garantem os direitos. No entanto, o Tribunal considerou que este artigo garante os direitos subjectivos, tais como o direito de votar e de concorrer como candidato nas elei¢des (Processo de Mathieu-Mohin e Clerfayt v. Bélgica, Sentenga de 2 de Marco de 1987, série A n° 113, pp. 22-23, §§ 46-51). 16 he NG & ZO

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