ii.
Indicar
com
precisão
o(s)
ponto(s)
do
dispositivo
cuja
interpretação é solicitada; e
iii. Ter por objetivo facilitar a aplicação da decisão.
14. No que diz respeito à exigência relativa ao prazo, o Tribunal observa, no
caso em apreço, que o acórdão cuja interpretação é solicitada foi notificado
às partes a 29 de setembro de 2022. A 3 de outubro de 2022, ou seja,
quatro (4) dias depois, o Peticionário apresentou o presente Pedido de
Interpretação. Por conseguinte, o pedido foi apresentado dentro do prazo
de doze (12) meses.
15. No que diz respeito à indicação do(s) ponto(s) da parte dispositiva
relativamente ao(s) qual(is) é pedida a interpretação, o Tribunal constata,
como indicado no primeiro parágrafo do presente acórdão, que o
Peticionário pede a interpretação da decisão de inadmissibilidade na parte
dispositiva do acórdão impugnado, o que está em conformidade com o
requisito estabelecido no n.º 2 do Artigo 77.° do Regulamento. O Tribunal
considera, por conseguinte, que foi cumprido o segundo requisito previsto
16. Por último, no que diz respeito à terceira exigência, o Tribunal sublinha que
um pedido de interpretação deve ter por objetivo assegurar uma melhor
execução do acórdão do Tribunal.
17. O Tribunal observa, no caso em apreço, que o acórdão de 22 de setembro
de 2022, cuja interpretação é solicitada, é uma decisão de indeferimento
da petição por falta de esgotamento das vias de recurso locais. O Tribunal
considera que o dispositivo do acórdão é claro e que não há qualquer
dificuldade em compreendê-lo. Por conseguinte, o terceiro requisito não
está preenchido.
18. O Tribunal recorda que os requisitos de admissibilidade são cumulativos.
Assim, se uma das condições não estiver preenchida, o pedido de
interpretação não é admissível.
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