57. Nestas circunstâncias, o Tribunal conclui que não há fundamento para
determinar qualquer violação e, portanto, considera que o Estado
Demandado não violou o direito do Peticionário à não discriminação,
protegido pelo artigo 2.º da Carta.
B. Alegada violação do direito à igualdade de protecção da lei
58. O Peticionário alega que o seu direito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º da
Carta, foi violado, uma vez que o Tribunal de Recurso se recusou a
considerar os seus fundamentos adicionais de recurso “com o único
fundamento de que não constavam do memorando de recurso apresentado
ao tribunal”.
59. O Estado Demandado contesta a alegação do Peticionário e exige que o
Peticionário prove rigorosamente suas afirmações. Alega que, durante o
processo no Tribunal de Recurso, o Peticionário apresentou fundamentos
de recurso adicionais sem respeitar as regras estabelecidas pelo Tribunal
de Recurso. Especificamente, o Estado Demandado salienta que, ao abrigo
do n.º 1 do artigo 81.º do Regimento do Tribunal de Recurso de 2009,
qualquer peticionário que deseje apresentar um fundamento de recurso que
não esteja incluído nas suas alegações de recurso deve, antes, solicitar
autorização ao tribunal. Por conseguinte, o Estado Demandado alega que,
na ausência de tal pedido, o Peticionário não pode provar a violação dos
seus direitos ao abrigo do artigo 3.º da Carta.
***
60. O n.º 2 do artigo 3.º da Carta estabelece que “todos os indivíduos têm direito
a igual protecção da lei.”
61. Como já foi mencionado, o ónus da prova de uma alegada violação de um
direito recai sobre a parte que faz a alegação. No presente caso, portanto,
cabe ao Peticionário provar que a conduta do Estado Demandado, através
do seu Tribunal de Recurso, violou o seu direito à igualdade de protecção
perante a lei, conforme protegido pelo artigo 3.º. Especificamente, o
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