Superior de Tabora, que negou provimento ao seu recurso a 19 de Abril de
2013. Em seguida, apresentou outro recurso ao Tribunal de Recurso de
Bukoba, que também negou provimento ao seu recurso a 20 de Junho de
2014. O seu pedido de revisão da decisão do Tribunal de Recurso foi
igualmente indeferido a 25 de Agosto de 2017. Dado que o Tribunal de
Recurso é o mais alto órgão judicial do Estado Demandado, o Tribunal
conclui que o Peticionário esgotou os recursos internos.
39. Quanto ao argumento do Estado Demandado relacionado com o facto de o
Peticionário não ter apresentado uma petição constitucional, o Tribunal
recorda que tem sustentado consistentemente que este recurso, tal como
enquadrado no sistema jurídico do Estado Demandado, é um recurso
extraordinário que nenhum Peticionário é obrigado a esgotar.11
40. Nestas circunstâncias, o Tribunal rejeita a excepção do Estado Demandado
e considera que o Peticionário esgotou os recursos internos.
B. Outros requisitos de admissibilidade
41. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao
cumprimento da Petição dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), c),
d) e g) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento. No entanto, deve certificarse de que estes requisitos foram cumpridos.
42. O Tribunal observa, com base nos autos, que o Peticionário está
claramente identificado por nome em conformidade com o disposto na
alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento.
43. O Tribunal observa também que os pleitos do Peticionário visam
salvaguardar os seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda que um
dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterado
na alínea (h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção dos
11
Reuben Juma e Gawani Nkende c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petições Consolidadas
n.º 015/2017 e 011/2018, Acórdão de 5 de Setembro de 2023 (méritos e reparações), § 45.
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