a. divulgar a identidade do Peticionário mesmo que este tenha pedido ao Tribunal para permanecer anónimo; b. Estar em conformidade com o preceituado no Acto Constitutivo da União Africana e na Carta; c. não conter nenhuma linguagem depreciativa ou insultuosa; d. Não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas pelos órgãos de comunicação social; e. Ser apenas apresentado após a utilização de todas as medidas remédio locais, a não ser que seja óbvio que este processo, seja indevidamente prolongado; f. ser apresentada dentro de um prazo razoável a partir da data em que foram exauridos os recursos disponíveis localmente ou a partir da data fixada pelo Tribunal como sendo a data do início do prazo dentro do qual acompanha de perto o assunto; e g. Não suscitar nenhum problema ou questões previamente resolvidas pelas partes, em conformidade com os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, no Acto Constitutivo da União Africana, nas disposições da Carta ou de outros instrumentos jurídicos da União Africana. 34. O Tribunal observa que o Estado Demandado se opõe à admissibilidade da Petição com base no alegado não esgotamento das vias de recurso locais pelo Peticionário. Por conseguinte, o Tribunal procederá à análise da excepção em referência antes de examinar outros requisitos de admissibilidade, se necessário. A. Excepção em razão do não esgotamento dos recursos do direito interno 35. O Estado Demandado alega que o Peticionário não cumpriu os requisitos de admissibilidade previstos na alínea e), do n.º 2 do artigo 50 do Regulamento, uma vez que não esgotou todos os recursos internos antes de interpor a Petição perante este Tribunal. Reitera que o esgotamento das vias de recurso locais é um princípio fundamental do direito internacional, confirmado pelos acórdãos do Tribunal nos processos Urban Mkandawire c. República do Malawi e Peter Joseph Chacha c. República Unida da 10

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