que as violações alegadas na presente Petição emanam do julgamento do
Peticionário, que foi concluído com o acórdão do Tribunal de Recurso do
Estado Demandado, proferido a 20 de Junho de 2015. A decisão do
Tribunal de Recurso, observa o Tribunal, foi proferida depois de o Estado
Demandado ter ratificado o Protocolo.6 Por conseguinte, o Tribunal
considera que tem competência em razão do tempo na presente Petição.
30. No que diz respeito à competência em razão do território, o Tribunal nota
que todas as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram no território
do Estado Demandado. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que
tem competência em razão do território.
31. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem
competência para conhecer da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
32. O n.º 2 do artigo 6 do Protocolo prevê o seguinte: “O Tribunal delibera sobre
a admissibilidade de casos tendo em conta as disposições do artigo n.º 56
da Carta.” Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 50. do Regulamento,7
“o Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em
conformidade com o artigo n.º 56 da Carta e o n.º 2 do artigo 6 do Protocolo
e do presente Regulamento”.
33. O n.º 2 do Artigo 50 do Regulamento,8 que, em termos de substância,
reitera as disposições do Artigo n.º 56 da Carta, dispõe nos seguintes
termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas
as seguintes condições:
Ligue Ivoirienne des Droits de l'Homme (LIDHO) e outros c. República de Côte d’Ivoire, ACtHPR,
Petição n.º 041/2016, Acórdão de 5 de Setembro de 2023 (méritos e reparações), § 58.
7 N.º 1 do artigo 39 do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010.
8 Artigo n.º 40 do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010.
6
9
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents