Comissao
pode prorrogar
este prazo,
a pedido
de qualquer
das partes na
Comunicacao.
35. Na presente Comunicacao,
sobre a admissibilidade
0 Queixoso
nao apresentou as alegacoes escritas sobre
e merito no prazo estipulado,
nem solicitou a sua
prorrogacao, nao obstante ter sido alertado pelo Secretarido nesse sentido atraves
da correspondencia
de 10 de Marco de 2022 (ver 0 paragrafo
30 da presente
decisao).
36. A Comissao nota que, apesar das diligencias do Secretariado,
Queixoso
nao se dignou
colaborar
na conclusao
viabilizar uma decisao sobre a admissibilidade
0 representante
do procedimento
e seguimento
do
visando
do procedimento
para a fase seguinte, sobretudo depois da extradicao do Queixoso para os Estados
Unidas da America a 16 de Outubro de 2021.
37. Pelo exposto, a Comissao considera
que nao existem motivos para manter a
Queixa no seu rol.
38. A Comissao
Comunicacoes
recorda
que ja havia
pronunicado
no mesmo
sentido
nas
594/15 - Mohammed Ramadan Mahmoud Fayad Allah v Republica
Arabe do Egipto; 612/16 - Ahmed Mohammed Ali Subaie v Republica Arabe do Egipto;
412/12 - Journal Echos du Nord v Republica do Gabiio e Comunicaciio 387/10- Kofi
Yamagnane v Togo.
Decisao da Comissao Africana
39, A luz do qt1e precede, a Comissao ordena a exclusao da Queixa do seu rol.
Adoptada durante a Septagessima Terceira Sessao Ordinaria da Comissao, que decorreu
em Banjul, Gambia, d~ 21 de Outubro a 9 de Novembro de 2022~';::::~'::;:·>.
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