Procedimentos
9. A petição datada de 17 de janeiro de 2013, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de
Justiça em 1 de fevereiro de 2013, foi registada com o n.o 001/2013 - Ernest Francis
Mtingwi v. República do Malawi.
10. Em 6 de Fevereiro de 2013, o secretário escreveu ao requerente, acusando a recepção
do pedido.
11. Em conformidade com o Artigo 22 do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e
dos Povos sobre o Estabelecimento de um Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos
Povos (o Protocolo) e o Artigo 8(2) das Regras do Tribunal (as Regras), o Juiz Duncan
Tambala, membro do Tribunal de nacionalidade malawiana, recusou-se.
12. Tendo em conta o artigo 3.º do Protocolo, o Tribunal deliberou sobre a sua competência
para receber o requerimento
13. O nº 1 do artigo 3º do Protocolo prevê que a jurisdição do Tribunal se alargue a todos os
casos e litígios que lhe sejam submetidos relativos à interpretação e aplicação da Carta, do
presente Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente em matéria de direitos
humanos ratificado pelos Estados interessados .
14. O Tribunal observa que não tem qualquer jurisdição de recurso para receber e apreciar
recursos relativamente a casos já decididos por tribunais nacionais e/ou regionais ou
similares.
15. Uma vez que se trata de um recurso do Requerente contra a decisão do Supremo
Tribunal de Recurso do Malawi, um Tribunal doméstico no Estado Respondente, o Tribunal
conclui que não tem jurisdição para receber o requerimento.
16. Por estas razões, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por unanimidade:
1. Considera que, nos termos do artigo 3.o do Protocolo, não é competente para receber o
pedido apresentado por Ernest Francis Mtingwi contra a República do Malawi.
2. As regras que regem o presente pedido e o mesmo são afastadas por falta de
competência.
Feito em Arusha, em quinze de Março de dois mil e treze, em inglês e francês, fazendo fé o
texto inglês.