Profere o presente Acórdão:
I.
DAS PARTES
1.
Os Srs. Amadou Dembélé Bakary Sidi Diabate, Jacob alias A Guirou e
Abdoul Karim Keita (a seguir designados por “os Peticionários”), são
cidadãos do Mali e agentes da polícia de profissão. Alegam a violação do
seu direito à igualdade de acesso à função pública, devido, nomeadamente,
ao indeferimento dos seus pedidos de admissão a Academia Nacional de
Polícia (doravante designada “NPA”).
2.
A Petição é instaurada contra a República do Mali (doravante designada por
“o Estado Demandado”), que se tornou Parte na Carta Africana dos Direitos
do Homem e dos Povos (doravante designada por “a Carta”) a 21 de
Outubro de 1986 e no Protocolo da Carta (doravante designado por “o
Protocolo”) a 20 de Junho de 2000. O Estado Demandado também
apresentou, a 19 de Fevereiro de 2010, a Declaração nos termos do n.º 6
do Artigo 34.º do Protocolo (doravante designado por “a Declaração”) a
reconhecer a competência do Tribunal para receber petições interpostas por
particulares e Organizações Não Governamentais com estatuto de
observadores perante a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos.
II.
DO OBJECTO DA PETIÇÃO
A. Factos do Processo
3.
Os Peticionários alegam que, nos termos do Decreto n. 06-53/P-RM, de 6
de Fevereiro de 2006, que estabelece as disposições especiais aplicáveis
aos vários ramos da Polícia Nacional (doravante referido como “Decreto de
6 de Fevereiro de 2006”), o Ministro da Segurança Interna e da Defesa Civil
do Estado Demandado (doravante referido como Ministro da Segurança
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