105. O Tribunal observa que, para garantir o acesso à função pública em termos
gerais de igualdade, os critérios e processos de nomeação, promoção,
suspensão e despedimento devem ser objectivos e razoáveis.
106. O Tribunal considera igualmente que é importante garantir a não
discriminação destes indivíduos no exercício dos direitos que lhes são
conferidos pela alínea c) do artigo 25.º do PIDCP, com base num dos
motivos referidos no artigo 2º do mesmo instrumento.
107. O Tribunal observa igualmente, no caso em apreço, que o artigo 125.º da
Lei de 12 de Julho de 2010 não contém qualquer motivo de discriminação
na acepção do artigo 2.º do PIDCP.
108. No entanto, cabe ao Tribunal avaliar se a exigência de obter a aprovação
prévia dos superiores hierárquicos para prosseguir os estudos com vista a
uma promoção constitui uma restrição não razoável na acepção da alínea
c) do artigo 25º do PIDCP.
109. O Tribunal observa que o artigo 125.º da Lei de 12 de Julho de 2010 prevê
que um agente de polícia que obtenha uma qualificação de formação em
serviço após a obtenção de um diploma de ensino superior deve ser
promovido para uma categoria superior após a formação na academia de
polícia.
110. O Tribunal observa que o mecanismo previsto no artigo 125.º da Lei de 12
de julho de 2010 não impede a administração de assegurar que os agentes
de polícia possuam as competências necessárias para desempenhar as
funções que lhes são atribuídas após a conclusão da sua formação.
111. O Tribunal considera que, tendo em conta o critério da competência, que é
uma exigência geral a respeitar tanto na função pública como no privado, é
razoável esperar que o superior hierárquico dê o seu parecer. Além disso,
este parecer não é subjectivo, uma vez que se baseia numa apreciação
objectiva, bem como na avaliação do agente e das notas obtidas. O relatório
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