que, por um lado, os autores do crime possam ser identificados e punidos e, por outro lado, as
vítimas que tomaram seu caso antes que o tribunal pudesse obter a reparação, tudo foi igual.
No caso concreto, não se contesta que desde o assassinato ocorrido em 2 de março de 2009, o
procedimento criminal que o Estado Réu alega ter iniciado, não registrou nenhum progresso
tangível. Em nenhum período durante o julgamento a República da Guiné - Bissau demonstrou ou
especificou as medidas tomadas, para assegurar a continuidade das investigações judiciais.
Certamente, o Estado Réu alegou que este atraso se devia à situação política do país, que se
caracteriza pela instabilidade.
O Tribunal não pode ser convencido por estas justificações. De fato, por um lado, elas nunca foram
sustentadas por fatos que se contradizem. A Corte poderia ter sido persuadida, se o Estado Réu
trouxesse provas das diligências realizadas, bem como da boa vontade das autoridades políticas da
Guiné Bissau. Agora, nenhum deles foi levado à Corte, enquanto o Estado Réu só se contentava em
fazer "afirmações gerais". »
Por outro lado, desde que o assassinato do Presidente Vieira ocorreu em 2009 - ou seja, há mais de
nove (9) anos -, a Corte sustenta que a investigação judicial já deveria ter feito algumas descobertas
decisivas, ao longo do período, mesmo que elas ainda não tenham terminado. Tudo aponta para o
fato de que nenhum progresso significativo foi feito e, em última análise, esta não-produtividade
compromete a justiça, bem como a de ter uma audiência justa, enquanto a noção de "período
razoável" também intervém, nesta conjuntura, como um indicador mais ou menos da realidade da
situação em discussão. É certo que os herdeiros do Presidente Vieira não se beneficiaram, até hoje,
da possibilidade de ter sua causa ouvida por um tribunal para obter reparação pelo prejuízo sofrido,
mas também, para conhecer a verdade das circunstâncias da morte da vítima. A este respeito, é
digno de nota destacar que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que foi citado pelo
Autor/Aplicante, não só prevê o direito à justiça, mas também torna obrigatório, para os Estados, ao
mesmo tempo, respeitar o "direito da vítima" de se entregar sem atrasos desnecessários " (artigo 14,
2. c). Da mesma forma, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos prevê expressamente
as exigências de ter acesso à justiça "dentro de um prazo razoável" (artigo 7.1, d.).
Finalmente, é permitido examinar a pertinência do argumento do EstadoDefeito sobre a
instabilidade política e institucional, que ele considerou ser a justificativa para o atraso observado.
Sem querer discutir os detalhes de tal desculpa, a Corte lembra, como forma de minimizar a
pertinência, que, em princípio, o Estado não deve se apegar aos "assuntos domésticos" como motivo
de seu descumprimento de suas obrigações internacionais. De qualquer forma, nenhuma restrição
de magnitude intensa que tenha durado uma década foi levada à atenção da Corte, e que tenha
impedido qualquer progresso decisivo nas investigações judiciais. No julgamento dos "Herdeiros de
Ibrahima Baré Mainassara" acima mencionado, a Corte considerou, na mesma linha, que "se traduz
em uma obrigação das autoridades estatais de conduzir inquéritos e investigações sobre os
incidentes e eventos em causa, e de garantir, mesmo que não haja publicação dos resultados dos
mesmos, pelo menos o livre acesso a tais conclusões (...) Esta é uma obrigação mínima, para a qual
qualquer falta constitui a violação do direito à justiça" (§ 55). Nestas circunstâncias, a desculpa de
"instabilidade política" deve ser considerada como não prosperando.C) Sobre a reparação Na ordem
solicitada quanto à reparação pecuniária, o Advogado da Causa dos Requerentes/Candidatos
solicitou à Corte a concessão deste montante de cinco (5) bilhões de francos CFA em favor da Sra.
Gomesde Pina um bilhão de francos CFA em favor de cada um de seus filhos.
A Corte lembra que tem uma ampla gama de poderes para determinar o quantum de reparação que
se pretende obter perante ela. No caso, parece ao Tribunal que a soma procurada para reparação é
altamente excessiva, já que o objetivo de um procedimento desta natureza é parcialmente simbólico.
A Corte é de opinião que, devido a todos os fatores a serem levados em consideração, é razoável
conceder, como preparação, a soma de dez (10) milhões de francos CFA à Sra. Nazare Gomes de
Pina dez (10) milhões de francos CFA igualmente a cada um de seus três filhos, a saber