22. O Tribunal observa que as partes não contestam os outros aspectos da sua
competência jurisdicional e que nada consta dos autos que indique que é
desprovido de competência. No entanto, deve determinar se é competente
para apreciar esta Petição.
23. Quanto à sua competência jurisdicional em razão da qualidade do sujeito,
o Tribunal observa, como já foi referido na presente decisão, que o Estado
Demandado é parte no Protocolo e que, no dia 29 de Março de 2010,
apresentou a Declaração à Comissão da União Africana. No entanto, no
dia 21 de Novembro de 2019, apresentou um instrumento de retirada da
sua Declaração. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, a
revogação da Declaração não tem efeitos retroactivos. Os efeitos da
retirada só se manifestam um (1) ano após a apresentação da notificação
de retirada. A data efectiva no caso sub-judice foi o dia 22 de Novembro de
2020.5 À luz do acima exposto, o Tribunal conclui que tem competência
jurisdicional em razão da qualidade do sujeito visto que a retirada da
Declaração não tem impacto na presente petição, apresentada no dia 25
de Julho de 2016.
24. No que concerne à sua competência jurisdicional em razão da matéria, o
Tribunal observa que o Peticionário alega a violação do n.º 1 do Artigo 7.º
da Carta, da qual o Estado Demandado é signatário. Assim sendo, a
competência jurisdicional em razão da matéria do Tribunal está
estabelecida.
25. Quanto à sua competência jurisdicional em razão do tempo, o Tribunal
observa que as alegadas violações ocorreram após o Estado Demandado
ter ratificado a Carta e o Protocolo, persistindo além do momento em que o
Estado Demandado apresentou a Declaração conforme estipulado no n.° 6
do Artigo 34.º. Por conseguinte, o Tribunal considera que tem competência
em razão do tempo para considerar a presente Petição.6
5
Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, parágrafos 37-39.
Beneficiários de Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiema alias Ablassé, Ernest Zongo, Blaise Ilboudo e
Mouvement Burkinabè des Droits de l’Homme et des Peuples c. Burkina Faso (objecções prejudiciais)
6
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