50. Não obstante o acima exposto, o Tribunal pode aferir se a forma como os
procedimentos internos foram conduzidos, incluindo a avaliação das
provas, foi feita em conformidade com as normas internacionais de direitos
humanos.
51. Conforme
consta
nos
autos,
o
Tribunal
de
Comarca
analisou
minuciosamente as provas apresentadas no processo do Peticionário,
avaliando a credibilidade das testemunhas e as provas relativas aos bens
roubados; esta conclusão foi corroborada pelo Tribunal Superior e pelo
Tribunal de Recurso.17 O Tribunal observa ainda que o Autor não
demonstrou que a forma como o Tribunal de Recurso avaliou as provas
revelou erros manifestos que exigem a intervenção deste Tribunal.
52. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a alegação e considera
que o Estado Demandado não violou os direitos garantidos nos termos do
n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.
IX.
DAS REPARAÇÕES
53. O Peticionário solicita que o Tribunal se digne:
i.
Anular a decisão do Tribunal de Recurso e ordenar a sua libertação;
ii.
Decretar o pagamento de compensações pelo período de detenção
cumprido; e
iii. Decretar qualquer outra providência que o Tribunal julgue pertinente.
***
54. O n.° 1 do Artigo 27.° do Protocolo dispõe que «Quando o Tribunal conclui
que houve violação dos direitos do homem e dos povos, ordena todas as
17
Shabani Menge e Thobias Charles c. a República, Acórdão do Tribunal de Primeira Instância,
páginas 2-12.
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