Projeto de Direitos Constitucionais 60/91 (em relação a Wahab Akamu, G. Adega e outros) / Nigéria Os Fatos 1. A Comunicação 60/91 foi apresentada pelo Projeto de Direitos Constitucionais, uma ONG nigeriana, em nome de Wahab Akamu, Gbolahan Adega e outros condenados à morte ao abrigo do Decreto n.º 5 de 1984 sobre Roubos e Armas de Fogo (disposição especial). Este decreto cria tribunais especiais, compostos por um juiz em exercício ou aposentado, um membro das forças armadas e um membro das forças policiais. O decreto não prevê qualquer recurso judicial de sentenças. As sentenças estão sujeitas a confirmação ou rejeição pelo Governador de um Estado. 2. Wahab Akamu foi condenado e sentenciado à morte em 12 de Agosto de 1991, e Gbolahan Ageaga foi condenado e sentenciado em 14 de Agosto de 1991. Ambos foram condenados por Roubo e Armas de Fogo Tribunal 1, Lagos. 3. A queixa alega que ambos foram torturados para extrair confissões enquanto estavam sob custódia. Argumento 4. A Participação-queixa argumenta que a proibição da revisão judicial dos tribunais especiais e a falta de recursos judiciais para julgamentos destes tribunais viola o direito a um recurso aos órgãos nacionais competentes contra atos que violem direitos fundamentais, garantido pelo Artigo 7, parágrafo 1(a) da Carta Africana. 5. A comunicação também argumenta que a prática da criação de tribunais especiais, compostos por membros das forças armadas e da polícia para além dos juízes, viola o direito de ser julgado por um tribunal imparcial garantido pelo Artigo 7, parágrafo 1(d). A Admissibilidade da Lei 6. O caso foi declarado admissível na 14ª Sessão da Comissão com base nos seguintes fundamentos: 7. O caso levanta a questão de saber se os recursos disponíveis são de uma natureza que exija exaustão. 8. A Lei de que se queixou na comunicação nº 60/91 é a Lei sobre Roubos e Armas de Fogo (Disposições Especiais), Capítulo 398, na qual a Secção 11, parágrafo 4, estabelece: Nenhum recurso deve ser interposto de uma decisão de um tribunal constituído nos termos desta Lei ou de qualquer confirmação ou rejeição de tal decisão pelo Governador.

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