apoiada por qualquer prova objetiva, uma vez que os atos imputados ao Estado da Costa do Marfim são sequelas de um inquérito judicial que o seu Tribunal iniciou devido a um delito penal, do qual os queixosos são acusados.30.Acrescenta que, quando existem infracções penais graves, susceptíveis de perturbar a paz pública, é dever do Procurador da República instaurar processos e informar as comunidades nacionais e internacionais sobre a natureza dos referidos processos e as acusações prováveis. É da responsabilidade do Estado administrar a justiça no seu território e assegurar que os procedimentos judiciais sejam cumpridos em conformidade com a lei. 31.Também, o Estado Réu considera igualmente infundado o argumento dos Peticionários contra o Procurador do Estado, relativo à sua detenção preventiva, que, segundo eles, era injustificada, simplesmente porque essa autoridade judicial não justificou a sua ação, ao passo que todos eles apresentam garantias de representação legal, e que sempre responderam à convocação dos investigadores e do Juiz de Instrução. 32.Afirma que a prisão preventiva não é apenas um meio de assegurar a representação da pessoa acusada perante a lei, mas também um meio de preservar a inviolabilidade dos materiais ou índices que possam servir como provas da infracção, de prevenir a influência sobre as testemunhas prováveis ou um acordo fraudulento entre as pessoas acusadas e os seus cúmplices, de manter a paz e a ordem públicas e de proteger as próprias pessoas acusadas contra atos de recuperação do público lesado. 33.No caso vertente, e devido ao peso dos atos relacionados com o desvio de enormes quantias de dinheiro dos fundos do cacau e do café, e com a determinação de estabelecer transparência e boa governação, foi necessário tomar medidas que pudessem assegurar a manutenção da ordem pública e a salvaguarda da economia nacional. A detenção preventiva dos Peticionários é assim justificada. 34. Além disso, o Estado Réu entende que o argumento dos Autores quanto à sua incapacidade de participar, de forma eficiente e com confiança, do exercício de auditoria em curso, em razão de sua detenção, não reflete a verdadeira situação dos fatos, e demonstra seu conhecimento limitado da administração da justiça em seu próprio país. 35.Com efeito, os artigos 112º, 113º e 115º do Código de Processo Penal garantem os direitos das pessoas acusadas perante o Juiz de Instrução. No caso vertente, nunca se pode negar, salvo em contrário e com prova, que todas as pessoas acusadas, no âmbito deste procedimento, foram interrogadas na presença do seu advogado. Além disso, todas as Ordens proferidas pelo Juiz de Instrução, de acordo com os textos acima citados, são passíveis de recurso, uma vez que foram notificadas às pessoas acusadas. 36. Além disso, o exercício de auditoria em questão é da responsabilidade de peritos e deve ser realizado em conformidade com os artigos 156º e outros do Código de Processo Penal. É consensual que estes exercícios de auditoria contabilística por peritos são geralmente realizados sem a presença das pessoas acusadas, embora o relatório subsequente lhes seja necessariamente comunicado. 37. No que respeita ao interrogatório de cinco Ministros do Governo, neste procedimento de investigação, o Estado Arguido afirma que foram ouvidos apenas como simples testemunhas.

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