decidido a favor do seu pedido; que, na sequência do recurso interposto, o acórdão tivesse sido anulado; que a decisão anulada na sequência do recurso foi anulada pelo Supremo Tribunal; que a decisão proferida após a anulação, com um adiamento, foi favorável ao recorrente; que o recorrido interpôs um segundo recurso da última decisão e que o Supremo Tribunal ainda não pôs termo ao seu processo na matéria. 47. A recorrida averiguou ainda que, em 11 de Janeiro de 2007, foi instaurado um processo penal contra a recorrente; que foi interposto recurso da sentença penal proferida contra a recorrente e a sua co-arguida, em 2 de Maio de 2007, contra a recorrente e a sua coarguida. 48. Neste sentido, existe alguma base para que Hadijatou Mani Koraou, que já recorreu aos tribunais nacionais, apresente o seu caso ao Tribunal de Justiça da CEDEAO, quando os referidos tribunais nacionais não esgotaram o processo? 49. Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 10. × O acesso ao Tribunal está aberto aos seguintes casos: d) Indivíduos que apresentem um pedido de indemnização por violação dos seus direitos humanos; a apresentação de um pedido nesse sentido deve: do Protocolo Adicional A/SP.1/01/05 relativo ao Tribunal Comunitário de Justiça, CEDEAO: "O acesso ao Tribunal está aberto a ... pessoas singulares que apresentem um pedido de indemnização por violação dos seus direitos humanos ... cujo pedido de indemnização não seja anónimo, nem seja apresentado enquanto a mesma questão tiver sido submetida a outro Tribunal Internacional para julgamento". Por conseguinte, a regra do esgotamento dos recursos locais não é aplicável perante o Tribunal. 50. Estas disposições destinam-se essencialmente a evitar que os particulares abusem das possibilidades de recurso jurisdicional que lhes são oferecidas e a evitar que o mesmo processo seja tratado por várias instâncias ao mesmo tempo. Ver Cohen Jonathan, European Convention of the Safeguard of Human Rights and Fundamental Freedoms, Economica, Paris, 1989, p. 143, onde se afirma, com razão, que esta condição foi expressamente colocada "para excluir a acumulação de processos internacionais". 51. Na origem desta condição, prevista em todos os mecanismos internacionais de exame e de resolução de litígios, encontra-se a ideia de evitar uma situação em que um mesmo processo é apresentado a várias instâncias internacionais (cf. n.º 2, alínea b), do artigo 35. × A Corte não tratará de qualquer pedido apresentado nos termos do artigo 34 que (b) seja substancialmente o mesmo que uma matéria que já tenha sido examinada pela Corte ou que já tenha sido submetida a outro procedimento de investigação ou solução internacional e que não contenha novas informações relevantes. da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, Artigo 56 (7) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Artigo 46 (c)

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