292/04 : Instituto para os Direitos Humanos e Desenvolvimento em África / Angola 292/04 IHRDA (em nome da Esmaila Connateh & 13 outros) / República de Angola [24ª RAA] Resumo dos Fatos 1. A queixa é apresentada pelo Instituto de Direitos Humanos e Desenvolvimento em África (IHRDA) em nome do Sr. Esmaila Connateh e 13 outros gambianos deportados de Angola em Março, Abril e Maio de 2004. 2. A queixa alega a prisão caprichosa e a deportação, em violação dos seus direitos humanos e dos direitos dos povos, dos ditos gambianos que alegadamente residiam e trabalhavam legalmente em Angola. 3. É alegado que o governo de Angola pôs em prática a Operaçao Brilhante, uma campanha com o objectivo de expulsar os estrangeiros de Angola. Muitos estrangeiros foram deportados de muitas áreas, especialmente os das áreas de extracção de diamantes. Os queixosos, de nacionalidade gambiana, alegaram que foram arbitrariamente presos, detidos e mais tarde deportados de Angola sem qualquer protecção legal. Estima-se que 126.247 estrangeiros tenham sido deportados de Angola. 4. A queixa alega ainda que as pessoas expulsas foram maltratadas devido à sua nacionalidade e origem, e no processo as autoridades angolanas confiscaram os seus documentos oficiais, incluindo passaportes, vistos, autorizações de residência, [e] autorização de trabalho. Em alguns casos, foi-lhes exigido dinheiro e aqueles que não podiam pagar o dinheiro foram seriamente espancados. 5. O queixoso alega ainda que os expulsos foram detidos em centros de detenção em diferentes áreas de Angola, incluindo Cafunfu, Kisangili, Saurimo e Launda, em condições que não eram adequadas à habitação humana. Alega-se que os campos de detenção foram inicialmente utilizados para abrigar animais e continham uma grande quantidade de resíduos animais. Os detidos foram confrontados com condições duras, tais como: falta de cuidados médicos; falta de alimentos; saneamento básico deficiente. Por exemplo, onde havia apenas 2 baldes de água fornecidos para 500 detentos usarem no banheiro; o banheiro não era separado das áreas de dormir e comer. 6. A queixa alega ainda que as Forças Armadas Angolanas invadiram as aldeias onde as vítimas residiam. Elas foram presas nas suas casas, bem como nas ruas, nos postos de controle. Não foram emitidos mandados de captura ou dada qualquer razão para as detenções. Além disso, as vítimas não tiveram acesso aos tribunais para contestar as razões das suas detenções. 7. É ainda alegado que os bens das vítimas foram apreendidos e que lhes foi negado o direito de tomar os seus bens durante a alegada deportação. Alguns dos itens que lhes foram confiscados e que lhes foram confiscados incluem: televisores, sapatos, relógios de pulso, roupas, geradores, televisão, móveis e dinheiro. 8. De acordo com o queixoso, embora as vítimas tivessem autorizações de trabalho e documentos relevantes para se dedicarem a actividades mineiras em Angola, foram detidas com base na mera premissa de que os estrangeiros não estavam autorizados a exercer actividades mineiras no país. Queixa 9. O queixoso alega violação dos artigos 1, 2, 3, 5, 6, 7(1)(a), 12(4) 12(5), 14 e 15 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Procedimento 10. A queixa foi datada de 4 de Outubro de 2004 e recebida no Secretariado da Comissão Africana em 6 de Outubro de 2004. 11. Na sua 36ª Sessão Ordinária, realizada em Dakar, Senegal, de 2 de Novembro a 7 de Dezembro de 2004, a Comissão Africana examinou a queixa e decidiu apreendê-la.

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