9. O advogado do interveniente, Sr. Jude Okekeke Esq., apresentou a sua petição datada de 1 de Junho de 2005, solicitando a sua junção ao processo na qualidade de arguido. Declarou que, nos dias 12 e 16 de Abril de 2003, concorreu à eleição de Membros da Câmara dos Deputados da Zona Norte de Idemili, na Circunscrição Federal Sul do Estado de Anambra, na Nigéria; que ganhou as eleições e que recebeu das mãos do Oficial Eleitoral responsável pela circunscrição em questão um certificado de regresso comprovativo de que tinha sido eleito; mas que este certificado de regresso foi posteriormente invalidado pelo Representante Permanente da Comissão Eleitoral do Estado de Anambra. Que foi substituído por este último, ao passo que o requerente não era candidato às referidas eleições. 10. O Interveniente alega que interpôs recurso no Tribunal Eleitoral contra a anulação do seu certificado de atestação e contra a sua substituição pelo Peticionário; que o Tribunal decidiu o caso a seu favor declarando-o eleito; mas que, não satisfeito com a decisão proferida pelo Tribunal Eleitoral, o Peticionário interpôs recurso no Tribunal de Recurso sobre a mesma questão. Que o Tribunal de Recurso proferiu um acórdão confirmando a decisão de 5 de Maio de 2005; que é contra esta decisão específica do Tribunal Federal de Recurso, com sede em Enugu, que o recorrente compareceu perante o Tribunal Comunitário de Justiça da CEDEAO - para reclamar contra a República Federal da Nigéria. Que, na sequência destes factos, o Procurador-Geral e Ministro da Justiça da Nigéria enviou uma carta ao Presidente dos Representantes da Câmara, informando-o da ordem de não o jurar até que o caso seja totalmente resolvido pelo Tribunal Comunitário de Justiça da CEDEAO. 11. Por não ser parte no presente processo, o interveniente alega ser afetado pela interposição do presente processo no Tribunal e pede para ser associado ao processo na qualidade de interveniente-requerido. Argumentos das Partes 12. O advogado do Requerente, Wole Adebayo Esq., alegou que o Requerente compareceu perante o Tribunal com base em vários Artigos reflectidos no seu documento legal e contidos em (i) Protocolos sobre o Tribunal de Justiça da CEDEAO, (ii) Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (iii) Declaração Universal dos Direitos Humanos (iv) Secção 36 da Constituição de 1999 da República Federal da Nigéria. Ele apresentou as seguintes queixas: 13. A República Federal da Nigéria violou o seu direito a um julgamento justo, que é um direito humano garantido pelo Artigo 7 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, por um lado, e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, por outro lado; e, finalmente, pela Secção 36 da Constituição de 1999 da República Federal da Nigéria. De acordo com o advogado, esta violação foi cometida pela Assembleia Nacional da República Federal da Nigéria e pelo Tribunal, ao recusar-se a conceder ao Requerente o direito a uma audiência justa no Processo relativo ao Tribunal, Dr. C. C. C. Okeke v. Independent National Electoral Commission and Others, No.EPT/AN/NA/6/2003; 14. O advogado do Requerente chama a atenção para as disposições estabelecidas no Artigo 9 (4) do Protocolo Suplementar, no sentido de que "O Tribunal tem jurisdição para determinar casos de violação de direitos humanos que ocorram em qualquer Estado-

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