264/02 Associação Que Choisir Bénin / Benin Resumo dos fatos 1. Em 6 de Novembro de 2002, o Secretariado da Comissão Africana recebeu do Sr. Dossou Dossa Bernard, Presidente da ONG Que Choisir Benin1 , uma comunicação apresentada em nome dos magistrados beninenses, em conformidade com as disposições dos Artigos 55 e 56 da Carta Africana. 2. A comunicação foi instituída contra a República do Benim (Estado Parte2 da Carta Africana e doravante referido como Benim) e nela a ONG Que Choisir Benin alega que o relatório elaborado por uma Comissão de Inquérito do Ministério das Finanças do Benim criada para investigar os desembolsos efetuados entre 1996 e 2000 concluiu que "todos os tipos de irregularidades e transações fraudulentas na cobrança e emissão de impostos e memorandos sob a jurisdição de magistrados", e, em consequência, vários magistrados, funcionários judiciais e cobradores de impostos do Tesouro beninense foram levados perante a câmara judicial do Supremo Tribunal acusados de falsificação das contas públicas, cumplicidade no desvio de fundos, fraude... 3. O Que Choisir Benin declara ainda que o Tribunal Constitucional do Benim, através da sua decisão DCC 02-097, indeferiu, por inconstitucionalidade, o recurso interposto pelos magistrados detidos desde Dezembro de 2001. Queixa 4. A ONG Que Choisir Benin alega que as disposições dos artigos 547º, 548º e 549º da Decisão nº 25/PR/MJL, de 07/08/67, que regula o [C]riminal [P]rocedure [C]ode no Benim e em virtude da qual o processo foi instaurado (contra os arguidos), violam os princípios da igualdade e o direito de defesa previstos nas disposições do artigo 26º. × O Estado assegura a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de origem, raça, sexo, religião, opinião política ou posição social. × O Estado assegura a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de origem, raça, sexo, religião, opinião política ou posição social. Homens e mulheres são iguais perante a lei. O Estado protege a família e, em particular, a mãe e a criança. Deve cuidar das pessoas portadoras de deficiência e idosas. (http://www.unhcr.org/refworld/category,LEGAL,,,BEN,3ae6b57d4,0.html Acesso 19.10.2010) da Constituição do Benim e Artigo 7.1.c da Carta Africana. O Que Choisir Benin solicita consequentemente à Comissão Africana que "considere esta comunicação numa das suas futuras sessões". [...] Procedimento 6. O Secretariado da Comissão Africana, por carta ref. ACHPR/COMM/2 de 11 de Fevereiro de 2003 dirigida ao Que Choisir Benin, acusou a recepção da comunicação, especificando a

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