condenação e sentença, contrariamente ao disposto no artigo 2º e na alínea d) do n.º 1, do artigo 7º da Carta; e iii. O Tribunal se digne ordenar que os danos causados sejam ressarcidos nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo do Tribunal 17. Além disso, tanto o primeiro como o segundo Peticionários pedem ao Tribunal que "restabeleça a justiça onde ela foi descurada e anule tanto a condenação como a sentença e os coloque em liberdade". 18. Relativamente ao Primeiro Peticionário, o Estado Demandado pleiteia que o Tribunal determine que: i. O Tribunal é desprovido de competência jurisdicional para determinar sobre o objecto da Petição; ii. A Petição não reúne os requisitos de admissibilidade estipulados no n.º 6 do artigo 40.º do Regulamento do Tribunal e declará-la inadmissível e improcedente. iii. Não violou os direitos do Peticionário estipulados na alínea c) do n.º 6, do artigo 13.º da Constituição da República Unida da Tanzânia de 1977; iv. Não violou o direito do Peticionário a que a sua causa seja ouvida, tal como estipulado no n.º 1 do artigo 7.º; v. Não violou dos direitos do Peticionário estipulados no n.º 2 do artigo 7.º da Carta; vi. A condenação do Peticionário baseou-se em elementos de prova credíveis e irrefutáveis; vii. A petição carece de mérito, pelo que deve ser rejeitada; e viii. Que as custas relativas à Petição sejam suportadas pelo Peticionário. 19. Relativamente á Segunda Petição, o Estado Demandado pleiteia que o Tribunal determine que: i. Que o Tribunal é desprovido de competência jurisdicional para deliberar sobre o caso; 6

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