12. A fase de apresentação das alegações foi encerrada a 12 de junho de 2019
e 13 de junho de 2019, e as Partes foram devidamente notificadas.
13. A 21 de junho de 2023, o Tribunal, por sua própria iniciativa, emitiu uma
ordem de junção das duas petições e a ordem foi notificada às partes a 26
de junho de 2023.
IV.
DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES
14.
O Primeiro Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne considerar que:
i.
O Tribunal é competente para se pronunciar sobre a sua Petição;
ii.
A Petição preenche os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 5
do artigo 40.º do Regulamento e é, por conseguinte, admissível;
iii.
O Estado Demandado violou o seu direito a que a sua causa seja
ouvida, tal como estipulado no n.º 1 do artigo 7.º da Carta;
iv. O Estado Demandado violou os seus direitos ao abrigo do n.º 2 do artigo
7.° da Carta;
v.
O Estado Demandado violou o seu direito ao abrigo da alínea c) do n.º
6, do artigo 13.º da Constituição da Tanzânia de 1977; e
vi. A sua condenação fundamentou-se em provas de menor valor que não
eram
admissíveis,
credíveis,
plausíveis,
convincentes
[o
suficientemente] para eliminar qualquer margem de dúvida razoável.
15. O Primeiro Peticionário pleiteia que o Tribunal condene o Estado
Demandado a suportar as custa judiciais.
16. Por outro lado, o Segundo Peticionário pleiteia que o Tribunal declare que
i. O Estado Demandado violou os seus direitos ao abrigo do artigo
7.º, n.º 1, da Carta ao não ter considerado o seu pedido de revisão
perante o Tribunal de Recurso;
ii. O Estado Demandado violou o seu direito à assistência jurídica
gratuita durante os procedimentos internos que levaram à sua
5