iii. Alegada violação do direito à assistência jurídica gratuita 95. O Segundo Peticionário alega que não lhe foi concedido auxílio representado por um advogado no processo contra ele perante os tribunais internos; o Estado Demandado violou assim, a alínea c) do n.º 1, do artigo 7.º da Carta. O Segundo Peticionário alega que os tribunais nacionais deviam ter tomado conhecimento da natureza grave da acusação de assalto à mão armada e ter-lhe disponibilizado um advogado. Ele admite que existe um sistema de assistência judiciária no Estado Demandado para reclusos indigentes, mas argumenta que a decisão de conceder ou negar a assistência judiciária está inteiramente nas mãos da Autoridade de Certificação, e o recluso não tem nenhuma influência sobre o assunto. Alega que, na qualidade de Peticionário indigente e analfabeto, o facto de o Estado Demandado não lhe ter prestado assistência jurídica criou um desequilíbrio na sua acusação e causou-lhe um erro judicial. 96. Em resposta às alegações do Segundo Peticionário, o Estado Demandado admite que a audiência do processo contra o Segundo Peticionário foi conduzida sem a assistência de um advogado. No entanto, argumenta que o direito à representação jurídica não é um direito absoluto, uma vez que está sujeito a duas condições: em primeiro lugar, o Peticionário deve solicitar a representação jurídica da sua escolha e, em segundo lugar, deve haver fundos disponíveis para apoiar o pedido de assistência jurídica do Peticionário, uma vez concedido. O Estado Demandado alega que, no presente caso, o Segundo Peticionário não solicitou assistência jurídica nem se queixou de que o seu direito de defesa foi violado em nenhuma fase do processo nacional. Como tal, pede ao Tribunal que aplique o princípio da margem de apreciação, tendo em consideração a sua limitada capacidade financeira, e rejeite a alegação do Segundo Peticionário. *** 97. Nos termos da alínea c) do n.º 1, do artigo 7.º da Carta, o direito de ter a sua causa conhecida por um tribunal imparcial contempla «o direito à 28

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