92. O Tribunal observa que, no sistema judicial do Estado Demandado, bem como noutras jurisdições, o álibi é um elemento importante na defesa criminal, que quando estabelecido com certeza, pode ser decisivo na determinação da culpa do arguido. Por conseguinte, sempre que for invocada por um Peticionário, a defesa do álibi deve ser seriamente considerada, examinada em pormenor e eventualmente afastada, antes de uma condenação.29 93. No caso em apreço, os autos do processo judicial interno mostram claramente que os Peticionários apresentaram uma defesa de álibi durante o julgamento, e o tribunal de primeira instância, após avaliar essa defesa em relação aos depoimentos das testemunhas de acusação, concluiu que não era suficientemente convincente "para contestar a posição da República".".30 Embora o Segundo Peticionário não tenha apresentado sua defesa de álibi da forma exigida pelo direito interno, o Tribunal Superior, ao exercer seu poder discricionário, analisou a defesa e chegou a uma conclusão semelhante, observando que ela "não levanta qualquer dúvida sobre a acusação, uma vez que a evidência é sólida".".31 A questão não foi levantada no Tribunal de Recurso, mas este confirmou a posição dos tribunais de primeira instância de que as provas apresentadas pela acusação eram sólidas e credíveis para sustentar a condenação de ambos os Peticionários. 94. O Tribunal não encontra qualquer anomalia ou erro manifesto na forma como os tribunais nacionais trataram a defesa do álibi dos Peticionários que justifica a sua própria intervenção. Consequentemente, o Tribunal rejeita as alegações dos Peticionários a este respeito e considera que o Estado Demandado não violou o direito de defesa dos Peticionários nos termos da , alínea c) n.º 1 do artigo 7.º da Carta. 29 Abubakari c. Tanzânia (mérito), supra, § 26; Onyachi e Njoka c. Tanzânia (mérito), supra, § 93. Acórdão do Tribunal Distrital, p. 18. 31 Acórdão do Tribunal Superior, p. 9. 30 27

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