85. Nomeadamente, os tribunais nacionais abordaram a alegação dos
Peticionários de que o crime foi cometido à noite e que não foram
devidamente identificados, tendo a sua detenção e condenação sido
baseadas num erro de identidade. Os tribunais tiveram em conta as
circunstâncias específicas dos crimes, incluindo o facto de o incidente ter
ocorrido durante um período de tempo bastante longo; de os Peticionários
serem conhecidos das vítimas antes do incidente; de os Peticionários terem
sido desmascarados durante o incidente; de as vítimas terem utilizado um
candeeiro e uma lanterna para verem os Peticionários de perto; e de as
vítimas terem indicado o nome dos Peticionários a outros aldeões
imediatamente após o incidente.
86. O Tribunal é de opinião que a forma como os tribunais nacionais avaliaram
as provas não revelam qualquer erro manifesto ou erro do Peticionário.
87. No que diz respeito às alegações dos Peticionários de que as testemunhas
eram membros da mesma família e, por isso, os seus depoimentos não
deviam ser considerados credíveis, o Tribunal observa que esta questão foi
levantada e devidamente tratada pelo Tribunal de Recurso. O Tribunal
observa que o facto de a prova ser obtida apenas junto de familiares não
compromete a credibilidade da prova, desde que os depoimentos das
testemunhas sejam coerentes com os crimes cometidos e com a identidade
dos autores.
88. Além disso, a alegação dos Peticionários de que o caso não foi
devidamente investigado e de que as provas deveriam ter sido
corroboradas por testemunhos do agente que efetuou a detenção e dos
líderes locais carece de mérito. Compete às autoridades nacionais decidir
se as provas apresentadas pela acusação são suficientes para
fundamentar a condenação ou se devem ser corroboradas por outras
fontes de prova.
89. Á luz do acima exposto, o Tribunal rejeita as alegações dos Peticionários
de que a sua condenação e sentença foram baseadas em provas não
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