constitui uma violação dos direitos dos Peticionários nem compromete a
credibilidade das testemunhas. O Estado Demandado argumenta ainda
que não existe qualquer proibição legal à utilização pela acusação de
provas de membros da família.
79. O Estado Demandado contesta ainda a afirmação dos Peticionários de que
o caso foi mal investigado e que certos indivíduos, tais como o investigador,
o agente de detenção e os líderes locais, não testemunharam. Argumenta
que o direito de chamar testemunhas para apoiar a acusação é uma
prerrogativa do Procurador e que não é obrigatório que todas as pessoas
envolvidas no processo testemunhem. O Estado Demandado sustenta que
a investigação foi conduzida em conformidade com as leis e regulamentos
aplicáveis e que as provas apresentadas em julgamento eram suficientes
para justificar a condenação dos Peticionários. Sublinha que tanto o tribunal
de primeira instância como o tribunal de recurso analisaram devidamente
as provas e chegaram a uma conclusão justa de que os Peticionários
cometeram a infração.
***
80. O Tribunal observa que o n.º 1 do artigo 7.º da Carta garante os princípios
fundamentais do direito a um processo equitativo, prescrevendo,
nomeadamente, que qualquer pessoa tem o direito a que a sua causa seja
ouvida e o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade
tenha sido provada por um tribunal competente. O respeito pelo direito a
um julgamento imparcial «exige que a imposição de uma sentença por
delito penal e, em particular, uma pena de prisão pesada, seja baseada em
provas sólidas e credíveis». 25
81. Relativamente à questão da identificação visual, o Tribunal recorda a sua
posição num caso semelhante contra o Estado Demandado que:
25
Abubakari c. Tanzânia (méritos), supra, § 174; Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (méritos)
(2018) 2 AfCLR 218, § 67.
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