71. Os Peticionários apresentaram igualmente alegações individuais. O Primeiro Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito a um julgamento justo ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º da Carta e da alínea c) no n.º 6 do artigo 13.º da Constituição do Estado Demandado, que proíbe a punição de um ato que não constituía um crime no momento da sua prática. 72. O segundo Peticionário faz duas alegações adicionais. Em primeiro lugar, alega que não lhe foi prestada assistência jurídica durante os processos internos que levaram à sua condenação e sentença, o que, segundo ele, violou os seus direitos ao abrigo dos artigos 2.º e a alínea d) do n.º 1, do artigo 7.º da Carta. Em segundo lugar, alega que o Estado Demandado violou os seus direitos ao abrigo das mesmas disposições da Carta ao não ter apreciado a sua petição de revisão no Tribunal de Recurso. 73. O Tribunal observa, como referido no ponto 3 do presente acórdão, que os Peticionários foram coarguidos nos processos internos e que as circunstâncias da sua condenação eram idênticas. Por conseguinte, o Tribunal analisará simultaneamente as alegações apresentadas por ambos os Peticionários, bem como as alegações separadas apresentadas por cada Peticionário, de forma sequencial e sistémica. A. Alegada violação do direito a um julgamento justo 74. Os Peticionários fazem duas alegações relacionadas com o seu direito a um julgamento justo: em primeiro lugar, que a sua condenação e sentença se basearam em provas não fiáveis e, em segundo lugar, que os tribunais nacionais não consideraram corretamente a sua defesa de álibi. O Tribunal passa a analisar cada uma destas duas alegações. 21

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