consta da alínea h) do seu artigo 3.º. Além disso, a Petição não contém
qualquer queixa ou pleito incompatível com o Acto Constitutivo. Assim
sendo, o Tribunal considera que a Petição é compatível com o Acto
Constitutivo da União Africana e com a Carta e, cumpre os requisitos
estabelecidos no n.º 2, alínea b), do artigo 50.º do Regulamento.
66. A linguagem utilizada na Petição não é depreciativa ou injuriosa ao Estado
Demandado ou às suas instituições em conformidade com a alínea c) do
n.º 2, do artigo 50.º do Regulamento.
67. A Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através
dos meios de comunicação de massas, mas sim em documentos
processuais durante as deliberações nos Estados Demandados, em
conformidade com a alínea d) do n.º 2, do artigo 50.º do Regulamento.
68. Acresce-se que, a Petição não suscita qualquer problema ou questões
previamente resolvidas pelas partes, em conformidade com os princípios
da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das
disposições da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União
Africana em conformidade com a alínea g) do n.º 2, do artigo 50.º do
Regulamento.
69. O Tribunal conclui, por conseguinte, que as presentes Petições preenchem
todas as condições de admissibilidade previstas no artigo 56.º da Carta, em
conjugação com o n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, pelo que as declara
admissíveis.
VII. DO MÉRITO
70. Nas suas Petições separadas, os Peticionários alegam que o seu direito a
um julgamento justo foi violado, na medida em que a sua condenação se
baseou em provas não fiáveis e sem a devida consideração da sua defesa
de álibi.
20