consta da alínea h) do seu artigo 3.º. Além disso, a Petição não contém qualquer queixa ou pleito incompatível com o Acto Constitutivo. Assim sendo, o Tribunal considera que a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta e, cumpre os requisitos estabelecidos no n.º 2, alínea b), do artigo 50.º do Regulamento. 66. A linguagem utilizada na Petição não é depreciativa ou injuriosa ao Estado Demandado ou às suas instituições em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 50.º do Regulamento. 67. A Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através dos meios de comunicação de massas, mas sim em documentos processuais durante as deliberações nos Estados Demandados, em conformidade com a alínea d) do n.º 2, do artigo 50.º do Regulamento. 68. Acresce-se que, a Petição não suscita qualquer problema ou questões previamente resolvidas pelas partes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das disposições da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Africana em conformidade com a alínea g) do n.º 2, do artigo 50.º do Regulamento. 69. O Tribunal conclui, por conseguinte, que as presentes Petições preenchem todas as condições de admissibilidade previstas no artigo 56.º da Carta, em conjugação com o n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, pelo que as declara admissíveis. VII. DO MÉRITO 70. Nas suas Petições separadas, os Peticionários alegam que o seu direito a um julgamento justo foi violado, na medida em que a sua condenação se baseou em provas não fiáveis e sem a devida consideração da sua defesa de álibi. 20

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