prazo razoável no que diz respeito aos pedidos apresentados por peticionários leigos, indigentes e encarcerados. 61. Os Peticionários no presente caso encontram-se numa situação comparável à dos peticionários nos casos anteriores. Resulta claramente dos autos que são leigos e estão encarcerados e, por conseguinte, têm um acesso limitado à informação e representaram a si mesmos ao apresentarem seu pedido. O Tribunal também observa que os Peticionários não contavam com representação legal a nível doméstico, o que pode ter levado à incerteza quanto ao curso de ação a seguir após a rejeição de seu recurso conjunto pelo Tribunal de Recurso. Além disso, o segundo Peticionário alega, embora sem fundamentação, que estava a recorrer ao processo de reapreciação no Tribunal de Recurso. 62. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que um atraso de dois (2) anos, seis (6) meses e vinte e oito (28) dias é razoável na aceção do n.º 2 e 5 do artigo 50.º do Regulamento. Consequentemente, a excepção do Estado Demandado a este respeito é considerada improcedente. C. Outros requisitos de admissibilidade 63. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), c), d) e g) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento. No entanto, a Comissão deve certificar-se de que estas condições estão preenchidas antes de proceder à apreciação do mérito da Petição. 64. Os autos demonstram que os Peticionários estão claramente identificados por nome, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo 50.º do Regulamento. 65. O Tribunal observa igualmente que as reivindicações dos Peticionários visam proteger os seus direitos garantidos pela Carta, em conformidade com um dos objectivos do Ato Constitutivo da União Africana, tal como 19

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