suscitado explicitamente. Seria, por conseguinte, irrazoável exigir que os Peticionários apresentassem uma nova petição perante os tribunais nacionais para buscar corrigir tais reivindicações.15 50. Por conseguinte, o Tribunal concluiu que o Peticionário exauriu os recursos internos por força do n.º 5 do artigo 56.º da Carta e da alínea e) do n.º 2, do artigo 50.° do Regulamento. B. Excepção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro de um prazo razoável 51. Relativamente á Segunda Petição, o Estado Demandado alega que a Petição prescreveu. O Tribunal explica que o acórdão do Tribunal de Recurso foi proferido a 29 de julho de 2013, enquanto a petição foi apresentada a este Tribunal a 26 de maio de 2016, ou seja, dois (2) anos e seis (6) meses após o acórdão do Tribunal de Recurso ter sido proferido. 52. O Estado Demandado admite que a alínea f) do n.º 2, do artigo 50.º do Regulamento não prescreve, define ou quantifica um período específico de tempo razoável. No entanto, afirma que o prazo razoável indicado na Carta para a apresentação de petições após o esgotamento das vias de recurso locais deve ser fixado em seis (6) meses, em conformidade com a jurisprudência internacional em matéria de direitos humanos. 53. No presente caso, o Estado Demandado alega que o Peticionário não indica quaisquer impedimentos que o tenham impedido de apresentar o pedido no prazo de seis (6) meses. Em apoio à sua alegação, o Estado Demandado cita a decisão da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos em Michael Majuru c. Zimbabwe (Comunicação 308/05), que estabeleceu um prazo razoável como seis (6) meses. O Estado Demandado conclui que o atraso na apresentação da Petição em mais de 15 Thomas c. Tanzânia (méritos), supra§§ 60- 60. 16

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