suscitado explicitamente. Seria, por conseguinte, irrazoável exigir que os
Peticionários apresentassem uma nova petição perante os tribunais
nacionais para buscar corrigir tais reivindicações.15
50. Por conseguinte, o Tribunal concluiu que o Peticionário exauriu os recursos
internos por força do n.º 5 do artigo 56.º da Carta e da alínea e) do n.º 2,
do artigo 50.° do Regulamento.
B. Excepção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro de
um prazo razoável
51. Relativamente á Segunda Petição, o Estado Demandado alega que a
Petição prescreveu. O Tribunal explica que o acórdão do Tribunal de
Recurso foi proferido a 29 de julho de 2013, enquanto a petição foi
apresentada a este Tribunal a 26 de maio de 2016, ou seja, dois (2) anos e
seis (6) meses após o acórdão do Tribunal de Recurso ter sido proferido.
52. O Estado Demandado admite que a alínea f) do n.º 2, do artigo 50.º do
Regulamento não prescreve, define ou quantifica um período específico de
tempo razoável. No entanto, afirma que o prazo razoável indicado na Carta
para a apresentação de petições após o esgotamento das vias de recurso
locais deve ser fixado em seis (6) meses, em conformidade com a
jurisprudência internacional em matéria de direitos humanos.
53. No presente caso, o Estado Demandado alega que o Peticionário não
indica quaisquer impedimentos que o tenham impedido de apresentar o
pedido no prazo de seis (6) meses. Em apoio à sua alegação, o Estado
Demandado cita a decisão da Comissão Africana dos Direitos Humanos e
dos Povos em Michael Majuru c. Zimbabwe (Comunicação 308/05), que
estabeleceu um prazo razoável como seis (6) meses. O Estado
Demandado conclui que o atraso na apresentação da Petição em mais de
15
Thomas c. Tanzânia (méritos), supra§§ 60- 60.
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