Tribunal analisará estas excepç��es antes de examinar outros requisitos de admissibilidade, se necessário. A. Excepção em razão de não terem sido esgotados os recursos do direito interno 42. O Estado Demandado alega que os Peticionários dispunham de recursos legais na sua jurisdição, que poderiam ter utilizado antes de apresentarem os seus Pedidos a este Tribunal. Neste sentido, afirma que, em vez de apresentarem prematuramente pedidos ao Tribunal, os Peticionários poderiam ter apresentado uma petição constitucional para a aplicação dos seus direitos fundamentais ao abrigo da Lei sobre a aplicação dos direitos e deveres fundamentais perante o seu Tribunal Superior, se tivessem sido prejudicados pela decisão de qualquer um dos seus tribunais nacionais. O Estado Demandado sublinha que isto poderia ter sido feito após a sua condenação e sentença ou durante o processo no Tribunal Distrital. 43. O Estado Demandado alega ainda que a alegação do Segundo Peticionário de que o seu direito à assistência jurídica foi violado está a ser levantada perante este Tribunal pela primeira vez. De acordo com o Estado Demandado, o Peticionário teve a oportunidade de apresentar esta queixa a nível nacional, incluindo através de um pedido de assistência jurídica ou de um advogado de defesa, em conformidade com o artigo 310.º da sua Lei de Processo Penal (doravante referida como "CPA"). O Estado Demandado alega que o Peticionário não o fez antes de ter recorrido ao Tribunal. O Tribunal deve, por conseguinte, indeferir a sua Petição por não ter esgotado os recursos locais. 44. Os Peticionários alegam que as suas Petições estão em conformidade com todos os critérios de admissibilidade especificados no n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento. Quanto à questão do esgotamento das vias de recurso locais, os Peticionários alegam que as suas respectivas Petições cumprem este requisito, uma vez que recorreram ao Tribunal depois de o seu recurso 13

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