2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 22. O Tribunal observa ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 23. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve proceder ao exame da sua competência e determinar sobre quaisquer excepções suscitadas, se for o caso. 24. O Estado Demandado levanta uma objeção à competência material do Tribunal relativamente á Primeira e Segunda Petição. Por conseguinte, o Tribunal pronunciar-se-á sobre a referida objecção antes de decidir sobre a sua competência jurisdicional, se necessário. A. Excepção à competência em razão da matéria 25. O Estado Demandado alega que a competência material do Tribunal emana do n.° 1 do artigo 3.° do Protocolo e do artigo 26.º do Regulamento do Tribunal, prevê que «a competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados concernentes». Afirma que, embora o Protocolo e o Regulamento do Tribunal atribuam competência ao Tribunal, esta não é ilimitada. O Tribunal só pode ser acionado para questões que já tenham sido decididas pelos tribunais nacionais e não pode ser acionado por qualquer outro motivo. 26. O Estado Demandado afirma que, nas presentes Petições, no entanto, os Peticionários solicitam que o Tribunal atue como um tribunal de primeira instância em questões que não foram levantadas a nível interno e como um tribunal de recurso em questões que foram determinadas com carácter 8

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