Direito aplicável
11.O n.° 1 do art. 3.° do Protocolo dispõe o seguinte: "A competência do Tribunal
alarga-se a todos os casos e diferendos que lhe sejam apresentados e que
digam respeito à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e
de quaisquer outros instrumentos relevantes de direitos humanos ratificados
pelos Estados em causa.".
12.Por se tratar de uma Petição contra um Estado não-membro da União Africana
que não assinou nem ratificou o Protocolo que cria o Tribunal, este conclui que
carece manifestamente de competência para conhecer a Petição.
13.Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL, por unanimidade:
1) Conclui, nos termos do disposto no art. 3 do Protocolo, que não possui
competência para conhecer o processo instaurado pelo Sr. Youssef Ababou
contra o Reino de Marrocos.
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