3. A Petição, datada de 13 de Maio de 2011, foi recebida pelo Cartório do
Tribunal a 18 de Maio de 2011, tendo sido registada no mesmo dia.
4. A 19 de Maio de 2011, o Escrivão acusou, por nota, a recepção da Petição,
tendo observado que esta não estava assinada, nem especificava (i) a
alegada violação, (ii) os elementos de prova de exaustão dos recursos do
direito interno ou de atrasos excessivos de tais recursos, e; (iii) as ordens
judiciais pretendidas.
5. Nos termos do n.° 1 do art. 35.° do Regulamento do Tribunal, o Escrivão
transmitiu a Petição aos Venerandos Juízes a 19 de Maio de 2011.
6.
A 15 de Junho de 2011, o Escrivão enviou ao Peticionário uma nota
relembrando-lhe que devia responder à nota datada de 19 de Maio de 2011,
no prazo de trinta (30) dias.
7. Por correio electrónico datado de 20 de Junho de 2011, o Peticionário enviou
ao Cartório uma cópia assinada da Petição.
8. Por nota datada de 16 de Junho de 2011, o Escrivão solicitou, do Gabinete
do Conselheiro Jurídico da Comissão da União Africana, indicação da
afiliação ou não do Reino de Marrocos à União Africana e, caso estivesse
filiado, se aquele Reino ratificara ou não o Protocolo à Carta Africana dos
Direitos do Homem e dos Povos que cria o Tribunal Africano dos Direitos
do Homem e dos Povos ("Protocolo") e se emitiu a declaração prevista no
n.° 6 do art. 34.° do referido instrumento..
9. Por nota datada de 19 Julho de 2011, o Conselheiro Jurídico da Comissão da
União Africana informou ao Escrivão que o Reino de Marrocos não era membro
da União Africana e que não assinara nem ratificara o Protocolo que cria o
Tribunal.
10.Ao abrigo do art. 3.° do Protocolo, o Tribunal deliberou sobre a sua
competência para conhecer a Petição.
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