2019 e 15 de Abril de 2019. Não obstante estas notificações, o Estado Demandado não apresentou a sua Contestação. O Tribunal considera, assim, que o Estado Demandado não defendeu a sua causa dentro do prazo estabelecido. 18. Em última instância, em relação à terceira condição, o Tribunal observa que tem a faculdade de proferir uma decisão à revelia, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido da outra parte. Não tendo o Peticionário solicitado um acórdão à revelia, o Tribunal decide suo motu, para a correcta administração da justiça, proferir o presente acórdão à revelia. 19. Estando assim preenchidas as condições exigidas, o Tribunal decide proferir o presente acórdão à revelia.4 VI. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 20. O Artigo 3.° da Protocolo dispõe o seguinte: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. No caso de litígio sobre a competência jurisdicional do Tribunal, cabe a este decidir. 21. Em conformidade com o n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento, «[o] Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência … em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 4 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Líbia (fundo da questão) (3 de Junho de 2016) , 1 AfCLR 153, parágrafos 38-42. 6

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