26. O Tribunal também observa que tem competência jurisdicional em razão
do território, uma vez que as o alegadas violações ocorreram no território
do Estado Demandado.
27. Tendo em conta o acima exposto, o Tribunal conclui ser competente para
conhecer da causa sub-judice.
VII. DA ADMISSIBILIDADE
28. Nos termos do n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal delibera sobre
a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da
Carta». Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento,7
«o Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em
conformidade com o Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo
e o presente Regulamento».
29. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento,8 que, em termos de substância,
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
As petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas
as seguintes condições:
a.
indicar a identidade do Peticionário, mesmo que este tenha
pedido ao Tribunal para permanecer anónimo;
b.
ser compatível com o Acto Constitutivo da União e com a Carta;
c.
não conter qualquer linguagem depreciativa ou insultuosa;
d.
não se fundamentar exclusivamente em notícias veiculadas
pelos órgãos de comunicação de massas;
e.
ser apenas apresentado após a utilização de todos os recursos
internos, a menos que seja óbvio que este processo seja
prolongado de modo anormal;
(21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, parágrafos 71-77. LA LIDHO, LE MIDH, LA FIDH & Outros c. A
República de Côte d’Ivoire, TAfDHP, Petição Inicial N.º 041/2016, Acórdão de 5 de Setembro de 2023,
parágrafo 58.
7 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010.
8 Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010.
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