O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
«(i)
declarar que o Estado Demandado violou o seu direito à plena
igualdade perante a lei e o seu direito a igual protecção da lei, tal
como consagrados no art.º 3.º da Carta;
(ii)
declarar que o Estado Demandado violou o seu direito a um
processo equitativo, tal como garantido pelo art.º 7.° da Carta;
(iii)
anular a sentença condenatória e a pena que lhe foi aplicada e,
consequentemente, ordenar a sua libertação da prisão;
(iv)
emitir uma ordem de reparações;
(v)
ordenar as medidas e recursos que o Venerável Tribunal julgar
apropriados.”
20. Na sua Contestação à Petição inicial, o Estado Demandado solicita ao
Tribunal, no que concerne à sua competência e admissibilidade da Acção,
que:
«(i)
Determine que a Petição inicial não invocou a competência do
Tribunal, devendo, por consequência, ser julgada improcedente;
(ii)
Determine que a Petição inicial não cumpre as condições de
admissibilidade estipuladas nos n.ºs 5 e 6 do art.º 40.º do
Regulamento do Tribunal, devendo, por consequência, ser
julgada improcedente;
(iii)
Determine que o Tribunal não tem competência para emitir uma
ordem que obrigue o Estado Demandado a libertar o Autor da
prisão.»
21. Relativamente ao Mérito da causa, o Estado Demandado solicita ao Tribunal
que :
«(i)
Determine que o Governo da República Unida da Tanzânia não
violou os art.s 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, a al. c), n.º 1 do art.º 7.º e
o n.º 2 do art.º 7.º da Carta;
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