O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. da Tanzânia pronunciou uma decisão sobre esta questão em Matter of William R. Gerison v. The Republic, em Appeal Case No. 69/2004. 83. Em conclusão, o Estado Demandado defende que as alegações do Autor são irrelevantes e infundadas, dado o facto de ele ter sido acusado de assalto à mão armada em 2002, enquanto a lei sobre penas mínimas havia sido alterada oito (8) anos antes. 84. Na sua Réplica, o Autor indica claramente que já não tenciona aduzir o argumento sobre a legalidade da pena que lhe foi aplicada e que o Tribunal pode, por conseguinte, deixar de considerar esta questão como sendo um dos pontos de discórdia entre as Partes. 85. O Tribunal observa que o Autor retirou esta alegação. Por seu turno, o Tribunal constatou já que trinta (30) anos é, desde 1994, a pena mínima aplicável ao crime de assalto à mão armada na República Unida da Tanzânia10. Nesse contexto, declara que o Estado Demandado não violou qualquer disposição da Carta ao condenar o Autor a esta pena de prisão. D) Alegação segundo a qual o Estado Demandado violou o art.º 1.° da Carta 86. Na Petição inicial, é alegado, em termos gerais, que o Estado Demandado violou o art.º 1.° da Carta. O Estado Demandado não teceu quaisquer comentários em relação a esta alegação. 87. O art.º 1.° da Carta prevê que: «Os Estados-Membros da Organização da Unidade Africana, Estados Partes na presente Carta, reconhecem os direitos, deveres e liberdades enunciados nesta Carta e comprometem-se a adoptar medidas legislativas ou outras para os aplicar.» 10 Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia, (Processo n.º 007/2013), Acórdão de 3 de Junho de 2016, parágrafo 210. 22

Sélectionner le paragraphe cible3

Se connecter à un paragraphe
Connect to an entity
Disable highlights
Ajouter à la table des matières