2011, de facto, o Peticionário chama a atenção do Tribunal a um recurso que alegadamente apresentou perante o Tribunal Administrativo Ad Hoc da União Africana em 29 de Janeiro de 2009. Em 15 de Abril de 2009, foi anunciado que este recurso foi declarado admissível pelo Escrivão Interino do Tribunal e em 29 de Setembro de 2010, após vários lembretes endereçados ao Escrivão Interino do Tribunal, o Peticionário foi informado de que o Tribunal “não tinha sido capaz de se reunir durante os últimos 10 (dez) anos devido a meios financeiros inadequados e devido ao facto de que o Tribunal não tinha nenhum Secretário”. O Peticionário alega que dois anos e quatro meses depois do seu recurso ter sido declarado admissível, o Tribunal ainda não se havia reunido e que foi devido ao “silêncio” do Tribunal que ele decidiu referir a questão a esta instância judicial. 17. Embora o Peticionário não tivesse feito explicitamente alegações de violação do seu “direito à audiência da sua causa”, o Tribunal poderia, igualmente, ter tentado descobrir se o referido direito está dentro da sua jurisdição; de facto, esse é um direito garantido pela Carta Africana (Artigo 7º), instrumento referido no n.º 1 do Artigo 3º do Protocolo. O Tribunal não poderia, no entanto, responder a esta questão sem primeiro identificar o sujeito devedor e o passivo do direito em causa; agindo dessa forma, teria sido obrigado a abordar a questão da sua jurisdição pessoal. 18. Por todas as razões supracitadas, considero que no presente processo o Tribunal devia ter declarado claramente: 1) que o Protocolo autoriza a apresentação de denúncias apenas contra Estados que são Partes no mesmo, 2) que o Parlamento Pan-africano não pode, por esta razão, ser julgado pelo Tribunal, e 3) que consequentemente este órgão judicial carece de forma evidente de jurisdição ratione personae para analisar a Petição. De qualquer forma, sendo evidente a falta de jurisdição do Tribunal, a Petição não devia ter sido analisada judicialmente pelo Tribunal, mas devia ter sido rejeitada logo no princípio por uma simples carta do Cartório. 5

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