inimigo, bem como todas as infrações cometidas em prejuízo da segurança do Estado, serão punidas com todo o rigor da lei. e 26.º do Decreto 91-024, de 25 de Julho de 1991, relativo aos partidos políticos. 77. No entanto, estes regulamentos devem ser compatíveis com as obrigações dos Estados, tal como definidas na Carta Africana6 . No caso específico da liberdade de expressão que a Comissão Africana considera como um direito humano fundamental, essencial para o desenvolvimento do indivíduo, para a sua consciência política e para a sua participação nos assuntos públicos 7 . Uma decisão recente8 delimitava claramente que o direito dos Estados de restringir, através da legislação nacional, a expressão de opiniões não significava que a legislação nacional pudesse afastar totalmente o direito de expressão e o direito de exprimir a sua opinião. Na opinião da Comissão, isto tornaria inoperante a proteção deste direito. Permitir que a legislação nacional prevaleça sobre a Carta equivaleria a anular a importância e o impacto dos direitos e liberdades previstos na Carta. As obrigações internacionais devem ter sempre precedência sobre a legislação nacional, e qualquer restrição dos direitos garantidos pela Carta deve estar em conformidade com as disposições desta última. 78. Para a Comissão Africana, as únicas razões legítimas para restringir os direitos e liberdades contidos na Carta são as estipuladas no Artigo 27(2), nomeadamente que os direitos â devem ser exercidos com a devida consideração pelos direitos dos outros, segurança coletiva, moralidade e interesse comum 9 E mesmo neste caso as restrições devem â basear-se no interesse público legítimo e os inconvenientes causados por estas restrições devem ser estritamente proporcionais e absolutamente necessários para que os benefícios sejam realizados 79. Além disso, a Comissão Africana exige que, para que uma restrição imposta pelos legisladores esteja em conformidade com as disposições da Carta Africana, ela deve ser feita â com respeito pelos direitos dos outros, segurança coletiva e interesse comum â€" e deve ser estritamente proporcional e absolutamente necessária ao objetivo pretendido â€". E mais ainda, a lei em questão deveria estar em conformidade com as obrigações que o Estado subscreveu ao ratificar a Carta Africana13 e não deveria tornar o próprio direito uma ilusão 14 80. É digno de nota que a liberdade de expressão e o direito de associação estão intimamente ligados porque a proteção das opiniões e o direito de as expressar livremente constituem um dos objetivos do direito de associação. E essa fusão das duas normas é ainda mais clara no caso dos partidos políticos, considerando seu papel essencial para a manutenção do pluralismo e o funcionamento adequado da democracia. Por conseguinte, um grupo político não deve ser perseguido pela simples razão de querer realizar debates públicos, com o devido respeito pelas regras democráticas, sobre um certo número de questões de interesse nacional. 81. Neste caso concreto, é evidente que a dissolução da UFD/EN tinha como principal objetivo impedir os dirigentes partidários de continuarem a ser responsáveis pelas ações de declaração ou pela adopção de posições que, segundo o governo mauritano, causavam desordem pública e ameaçavam seriamente o crédito, a coesão social e a ordem pública no país. 82. No entanto, e sem querer antecipar-se à decisão das autoridades mauritanas, a Comissão Africana considera que as referidas autoridades dispunham de toda uma série de sanções que poderiam ter utilizado sem terem de recorrer à dissolução deste partido. Pareceria de facto que se o Estado Respondente quisesse acabar com a "deriva" verbal do partido UFD/EN e evitar a repetição por esse mesmo partido do seu comportamento proibido pela lei, o Estado Respondente poderia ter utilizado um grande número de medidas que lhe permitissem, desde a primeira escapadela deste partido político, conter este >.

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