Artigo 11.º: Os partidos e os grupos políticos devem trabalhar em conjunto para a formação
da expressão da vontade política. Constituem-se e exercem livremente as suas atividades,
desde que respeitem os princípios democráticos e que, pelos seus objetivos ou pelas suas
ações, não prejudiquem a soberania nacional, a integridade territorial e a unidade da Nação
e da República. A lei determina as condições de criação, funcionamento e dissolução dos
partidos políticos.
da Constituição que rege o princípio da liberdade de criação de partidos políticos, desde
que respeitem os princípios democráticos e não prejudiquem, por objetivos ou pelas suas
ações, a soberania nacional, a integridade territorial, a unidade da Nação da República e os
artigos 4.o , 25.oe 26.o do Decreto 91-024, de 25 de Julho de 1991, relativo aos partidos
políticos, que proíbe qualquer ação que possa incitar à intolerância e à violência e qualquer
esforço de organização de manifestações que possam comprometer a ordem pública, a paz
e a segurança.
73. O Estado Respondente reitera que existiam provas factuais segundo as quais a
UFD/EN estava a defender a violência, estava a realizar atividades subversivas que eram
prejudiciais à unidade nacional, estava a treinar hooligans perigosos que eram susceptíveis
de pôr em risco as vidas e a propriedade de cidadãos pacíficos.
74. Esta evidência factual, continua o Estado Respondente, justifica plenamente a medida
regulamentar tomada contra a UFD/EN decidida pelo Conselho de Ministros uma vez que a
ameaça contra a ordem, a paz e a segurança era evidente.
75. O Estado Respondente avança vários argumentos contra os autores da comunicação
para justificar a base da decisão de dissolver a UFD/EN, em particular:
•
•
•
O facto de as atividades e posições assumidas pelos dirigentes deste partido
constituírem uma ameaça aos interesses fundamentais e à imagem do país;
O facto de certas ações e declarações do partido parecerem ter por objetivo incitar
os mauritanos à intolerância e à violência;
O facto de alguns dos seus membros estarem envolvidos em atividades destinadas
a levar as pessoas à desobediência e à desordem, pondo assim em perigo a paz e a
segurança públicas.
76. De acordo com a interpretação dada pela Comissão Africana à liberdade de
expressão e ao direito de associação tal como definido na Carta Africana, os
Estados têm o direito de regular, através da sua legislação nacional, o exercício
destes dois direitos. Os Artigos 9(2), 10(1) e 13(1) da Carta Africana referem-se
todos especificamente à necessidade de respeitar as disposições da legislação
nacional na implementação e usufruto de tais direitos. Neste caso específico, as
disposições pertinentes da legislação mauritana que foram aplicadas são as
seguintes: Artigo 11.
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Artigo 11.º: Os partidos e os grupos políticos devem trabalhar em conjunto para a formação
da expressão da vontade política. Constituem-se e exercem livremente as suas atividades,
desde que respeitem os princípios democráticos e que, pelos seus objetivos ou pelas suas
ações, não prejudiquem a soberania nacional, a integridade territorial e a unidade da Nação
e da República. A lei fixa as condições de criação, funcionamento e dissolução dos partidos
políticos.
e Artigo 18.
Artigo 18: Todo cidadão tem o dever de proteger e salvaguardar a independência do país,
sua soberania e a integridade de seu território. A traição, espionagem e desrespeito ao