Artigo 11.º: Os partidos e os grupos políticos devem trabalhar em conjunto para a formação da expressão da vontade política. Constituem-se e exercem livremente as suas atividades, desde que respeitem os princípios democráticos e que, pelos seus objetivos ou pelas suas ações, não prejudiquem a soberania nacional, a integridade territorial e a unidade da Nação e da República. A lei determina as condições de criação, funcionamento e dissolução dos partidos políticos. da Constituição que rege o princípio da liberdade de criação de partidos políticos, desde que respeitem os princípios democráticos e não prejudiquem, por objetivos ou pelas suas ações, a soberania nacional, a integridade territorial, a unidade da Nação da República e os artigos 4.o , 25.oe 26.o do Decreto 91-024, de 25 de Julho de 1991, relativo aos partidos políticos, que proíbe qualquer ação que possa incitar à intolerância e à violência e qualquer esforço de organização de manifestações que possam comprometer a ordem pública, a paz e a segurança. 73. O Estado Respondente reitera que existiam provas factuais segundo as quais a UFD/EN estava a defender a violência, estava a realizar atividades subversivas que eram prejudiciais à unidade nacional, estava a treinar hooligans perigosos que eram susceptíveis de pôr em risco as vidas e a propriedade de cidadãos pacíficos. 74. Esta evidência factual, continua o Estado Respondente, justifica plenamente a medida regulamentar tomada contra a UFD/EN decidida pelo Conselho de Ministros uma vez que a ameaça contra a ordem, a paz e a segurança era evidente. 75. O Estado Respondente avança vários argumentos contra os autores da comunicação para justificar a base da decisão de dissolver a UFD/EN, em particular: • • • O facto de as atividades e posições assumidas pelos dirigentes deste partido constituírem uma ameaça aos interesses fundamentais e à imagem do país; O facto de certas ações e declarações do partido parecerem ter por objetivo incitar os mauritanos à intolerância e à violência; O facto de alguns dos seus membros estarem envolvidos em atividades destinadas a levar as pessoas à desobediência e à desordem, pondo assim em perigo a paz e a segurança públicas. 76. De acordo com a interpretação dada pela Comissão Africana à liberdade de expressão e ao direito de associação tal como definido na Carta Africana, os Estados têm o direito de regular, através da sua legislação nacional, o exercício destes dois direitos. Os Artigos 9(2), 10(1) e 13(1) da Carta Africana referem-se todos especificamente à necessidade de respeitar as disposições da legislação nacional na implementação e usufruto de tais direitos. Neste caso específico, as disposições pertinentes da legislação mauritana que foram aplicadas são as seguintes: Artigo 11. × Artigo 11.º: Os partidos e os grupos políticos devem trabalhar em conjunto para a formação da expressão da vontade política. Constituem-se e exercem livremente as suas atividades, desde que respeitem os princípios democráticos e que, pelos seus objetivos ou pelas suas ações, não prejudiquem a soberania nacional, a integridade territorial e a unidade da Nação e da República. A lei fixa as condições de criação, funcionamento e dissolução dos partidos políticos. e Artigo 18. Artigo 18: Todo cidadão tem o dever de proteger e salvaguardar a independência do país, sua soberania e a integridade de seu território. A traição, espionagem e desrespeito ao

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