iii. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a um processo equitativo nos termos do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. Por maioria de oito Juízes a favor e dois Juízes contra, com as declarações de voto de vencida dos Juízes Dumisa B. NTSEBEZA e Blaise TCHIKAYA, iv. Considera que o Estado Demandado violou o direito à vida do Peticionário resguardado nos termos do Artigo 4.º da Carta, em relação à imposição obrigatória da pena de morte, por não permitir ao magistrado o poder discricionário de levar em consideração a natureza da infração e as circunstâncias do infrator; v. Considera que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à dignidade e a não ser submetido a tratamento cruel, desumano e degradante, salvaguardado pelo Artigo 5.º da Carta, em relação à execução da pena de morte por enforcamento. Por unanimidade, No que diz respeito à reparação Reparações Pecuniárias vi. Não concede reparação por danos materiais. vii. Concede ao Peticionário a quantia de Trezentos Mil Xelins da Tanzânia (TZS 300.000) pelos danos morais sofridos. Reparações não pecuniárias viii. Nega provimento ao pedido do Peticionário relativo à sua soltura; 25

Sélectionner le paragraphe cible3