iii. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário a um processo equitativo nos termos do n.º 1 do
Artigo 7.º da Carta.
Por maioria de oito Juízes a favor e dois Juízes contra, com as
declarações de voto de vencida dos Juízes Dumisa B. NTSEBEZA e
Blaise TCHIKAYA,
iv. Considera que o Estado Demandado violou o direito à vida do
Peticionário resguardado nos termos do Artigo 4.º da Carta, em
relação à imposição obrigatória da pena de morte, por não
permitir ao magistrado o poder discricionário de levar em
consideração a natureza da infração e as circunstâncias do
infrator;
v.
Considera que o Estado Demandado violou o direito do
Peticionário à dignidade e a não ser submetido a tratamento
cruel, desumano e degradante, salvaguardado pelo Artigo 5.º da
Carta, em relação à execução da pena de morte por
enforcamento.
Por unanimidade,
No que diz respeito à reparação
Reparações Pecuniárias
vi. Não concede reparação por danos materiais.
vii. Concede ao Peticionário a quantia de Trezentos Mil Xelins da
Tanzânia (TZS 300.000) pelos danos morais sofridos.
Reparações não pecuniárias
viii. Nega provimento ao pedido do Peticionário relativo à sua soltura;
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