X.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
84. Não consta dos autos qualquer pedido do Peticionário relativo às custas
processuais.
***
85. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do seu Regulamento estipula
que «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte assumirá as suas
próprias custas judiciais, se for o caso.»
86. Neste caso específico, o Tribunal não identifica motivo para afastar-se da
sua prática estabelecida e, assim, determina que cada Parte suporte as
suas próprias custas.
XI.
PARTE DISPOSITIVA
87. Pelas razões acima expostas:
O TRIBUNAL,
por unanimidade e à revelia,
No que diz respeito à competência
i.
Declara que é competente para conhecer da causa;
No que diz respeito à admissibilidade
ii.
Declara que a Petição é admissível.
Quanto ao fundo da causa
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