X. DAS CUSTAS JUDICIAIS 84. Não consta dos autos qualquer pedido do Peticionário relativo às custas processuais. *** 85. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do seu Regulamento estipula que «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte assumirá as suas próprias custas judiciais, se for o caso.» 86. Neste caso específico, o Tribunal não identifica motivo para afastar-se da sua prática estabelecida e, assim, determina que cada Parte suporte as suas próprias custas. XI. PARTE DISPOSITIVA 87. Pelas razões acima expostas: O TRIBUNAL, por unanimidade e à revelia, No que diz respeito à competência i. Declara que é competente para conhecer da causa; No que diz respeito à admissibilidade ii. Declara que a Petição é admissível. Quanto ao fundo da causa 24

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