prazo de seis (6) meses para dar cumprimento ao mesmo despacho judicial.36 81. No caso em análise, o Tribunal constata que a violação do direito à vida decorrente da imposição obrigatória da pena de morte não se limita ao Peticionário, mas revela um problema sistémico que afecta o ordenamento jurídico do Estado Demandado. A prática de execução por enforcamento também constitui uma violação sistémica no Estado Demandado. O Tribunal observa ainda que a sua conclusão no presente Acórdão incide sobre um direito supremo da Carta, ou seja, o direito à vida. 82. Por conseguinte, tendo em conta este facto, o Tribunal considera necessário ordenar ao Estado Demandado que apresente periodicamente um relatório sobre a implementação do presente Acórdão, em conformidade com o Artigo 30.º do Protocolo. O relatório deve detalhar as medidas tomadas pelo Estado Demandado para remover a disposição impugnada do seu Código Penal. 83. O Tribunal observa que o Estado Demandado não apresentou qualquer informação sobre a implementação das suas decisões em quaisquer dos casos anteriores em que foi ordenado revogar a pena de morte obrigatória, e os prazos estabelecidos pelo Tribunal já expiraram. Face a este facto, o Tribunal mantém o entendimento de que as ordens são justificadas, quer como medida de protecção individual, quer como reafirmação geral da obrigação e da urgência do Estado Demandado em abolir a pena de morte obrigatória e fornecer alternativas a esta. O Tribunal considera, portanto, que incumbe ao Estado Demandado a obrigação de apresentar, no prazo de seis (6) meses a partir da data de notificação do presente Acórdão, um relatório sobre as medidas tomadas para a execução do Acórdão. 36 Damian c. a Tanzânia, supra; Zabron c. a Tanzânia, supra; Crospery Gabriel c. a Tanzânia, ibid; William c. a Tanzânia, supra; Jeshi c. a Tanzânia, supra. 23

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