72. Tendo em conta o acima exposto, e tendo em conta outros casos
semelhantes envolvendo o Estado Demandado,29 o Tribunal atribui a cada
ao Peticionário a quantia de Trezentos Mil Xelins (TZS 300.000) como
danos morais.
B. Reparações não pecuniárias
i.
Revisão legislativa para assegurar a protecção da vida e da dignidade.
73. Cumpre esclarecer, contudo, que o Tribunal já havia determinado a
violação, pelo Estado Demandado, do direito à vida e à dignidade do
Peticionário, consagrados nos Artigos 4.º e 5.º da Carta, na decorrência da
execução obrigatória da pena de morte por meio de enforcamento.
74. Ante o quadro supracitado, o Tribunal determina ao Estado Demandado
que implemente todas as acções indispensáveis, no prazo de seis (6)
meses a contar da comunicação do presente Acórdão, visando suprimir do
seu ordenamento jurídico a norma que estipula a imposição compulsória
da pena capital.30
75. Diante da constatação do Tribunal quanto à natureza intrinsecamente
degradante do método de execução da pena de morte por enforcamento, 31
este determina ao Estado Recorrido que empreenda todas as medidas
necessárias, no prazo peremptório de seis (6) meses a partir da notificação
do presente Acórdão, para expurgar do seu ordenamento jurídico a
«execução por enforcamento» como método de aplicação da pena
capital.32
29
Crospery Gabriel e Outro c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 050/2016, Acórdão
de 13 de Fevereiro de 2024 (fundo da questão e reparação), parágrafo 153; Romward William c. a
República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 030/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024
(fundo da questão e reparação), parágrafo 86.
30 Rajabu e Outros c. a Tanzânia, ibid, parágrafo 163; Juma c. A Tanzânia, ibid, parágrafo 170; Henerico
c. a Tanzânia, ibid, parágrafo 207; Ghati Mwita c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º
012/2019, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (fundo da causa e reparação), parágrafo 166.
31 Rajabu e Outros c. a Tanzânia, supra, parágrafo 118.
32 Chrizant John c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 049/2016, Acórdão de
7 de Novembro de 2023 (fundo da causa e reparação) parágrafo 155.
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